Decisão Monocrática nº 50001113520188214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001113520188214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002928935
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000111-35.2018.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ALEXANDRE TRARBACH (AUTOR)

APELANTE: JULIA GONCALVES TRARBACH (AUTOR)

APELANTE: MÁRCIA SILVEIRA GONÇALVES (AUTOR)

APELANTE: PEDRO GONCALVES TRARBACH (AUTOR)

APELANTE: MSV SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - COMPETÊNCIA INTERNA. RESPONSABILIDADE CIVIL. O RECURSO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, SEM ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL DE CONTRATO DESCUMPRIDO, COM PRETENSÃO MERAMENTE INDENIZATÓRIA, É DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS, COMO ORIENTA O ITEM 16 DO OFÍCIO-CIRCULAR 01/2016 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ALEXANDRE TRARBACH (AUTOR), JÚLIA GONÇALVES TRARBACH (AUTOR), MÁRCIA SILVEIRA GONÇALVES(AUTOR), PEDRO GONÇALVES TRARBACH (AUTOR) e MSV SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. apelam da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, assim lavrada:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALEXANDRE TRARBACH, MARCIA SILVEIRA GONÇALVES, JULIA GONCALVES TRARBACH e PEDRO GONCALVES TRARBACH, os dois últimos menores, em face de MSV SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., todos qualificados. Relatam os autores que são moradores do condomínio residencial Quinta da Bela Vista, onde a empresa requerida presta serviços de segurança. Referem que no feriado do dia 02/02/2017, foram viajar e deixaram a chave da casa na portaria do condomínio, sob responsabilidade da requerida, para que fosse entregue à empregada doméstica que prestaria serviço no dia seguinte, em 03/02/2017. Disseram que o vigilante do condomínio conhecia a funcionária que iria em sua casa, o que motivou o depósito da chave da casa na portaria, mas que tal conduta é de praxe entre os moradores do condomínio. Relatam que quando voltaram para casa após a viagem, constataram que a residência havia sido furtada, inclusive com arrombamento do cofre e a subtração de diversos pertences, como aparelhos eletrônicos, dinheiro e joias. Referiram que após análise das filmagens das câmeras de segurança, verificaram que às 06h35min do dia 04/02/2017, as chaves da residência foram entregues pelo funcionário da empresa ré, à pessoa totalmente desconhecida, que estacionou seu veículo dentro da garagem da residência dos autores e procedeu ao furto. Discorreram sobre a conduta negligente da empresa-ré ao entregar as chaves de sua residência sem a conferência mínima da identidade e em completo desrespeito às normas de segurança do condomínio. Postularam a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 56.941,23; e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Postularam o pagamento das custas ao final. Juntaram documentos.
Concedida AJG aos menores e indeferida a AJG aos autores.

Citada, a requerida contestou, postulando, em preliminar, a denunciação à lide do Condomínio Quinta da Bela Vista.
No mérito, discorreu sobre a ausência de culpa pelo fato ocorrido, atribuindo responsabilidade aos autores na escolha dos funcionários de sua residência. Falou sobre a inexistência de provas.
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de testemunhas, sendo declarado o encerramento da instrução.

Em memoriais, a parte autora reiterou os termos arguidos na inicial e postulou a procedência total dos pedidos.

O requerido não apresentou memoriais.

É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possível o julgamento da lide no estado em que se encontra, pois não há outras provas a serem produzidas.

Da preliminar de denunciação à lide.

A denunciação não merece acolhimento.

Isso porquê, diante da matéria da demanda, a qual busca a responsabilização do réu pela falha na prestação de serviço na portaria do condomínio, que era de responsabilidade integral do requerido, não verifico, in casu, a participação do denunciado no fato discutido na presente lide, em razão de ser o funcionário da empresa demandada responsável pela entrega das chaves das residências na portaria e quem efetuou a entrega a estranho, restando caracterizada sua relação ao fato, e não dos denunciados.

Além disso, em se tratando de demanda indenizatória por fato do serviço, fundada em relação de consumo, descabe a denunciação da lide, diante da vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.

Do mérito.
Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais, decorrente da falha na prestação de serviços perpetrados pela requerida.

Segundo narram os autores, são moradores do condomínio residencial Quinta da Bela Vista, o qual possui contrato de prestação de serviços com a empresa requerida (evento 2, documento 2), que era responsável pela segurança privada do condomínio.
Referem que no dia 02/02/2017, viajaram em decorrência do feriado, oportunidade em que deixaram as chaves da casa na portaria do condomínio, a fim de ser entregue à empregada da residência no dia 03/02/2017. Relataram que quando da volta da viagem, se depararam com a residência completamente revirada e deram falta de diversos pertences, constatando que a casa havia sido objeto de invasão e furto. Referiram que entraram em contato com a doméstica que prestaria serviços no dia 03/02/2017 na residência dos autores, a qual referiu que por imprevistos não pode ir trabalhar no referido dia, motivo pelo qual buscaram as câmeras de segurança da portaria do condomínio, quando flagraram a entrega das chaves pelo funcionário da requerida a pessoas estranhas, no dia 04/02/2017, às 06h35min.
Em contrapartida, a requerida afirma que o porteiro procedeu a entrega das chaves da residência à faxineira que prestaria serviços na casa dos autores, atribuindo a responsabilidade do furto aos próprios autores, que mal elegeram a pessoa que trabalhava na residência destes.

Havendo teses adversas, o julgamento passa pela análise da prova produzida nos autos, bem como pela demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta culposa (culpa em sentido amplo), por ação ou omissão, dano e nexo causal, porque o caso dos autos é típico de responsabilidade civil subjetiva, regulada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

No caso, impõe-se o acolhimento da alegação dos autores, de que o fato ocorreu por culpa da empresa ré.
O furto na residência dos autores restou comprovado através dos registros de ocorrências policiais nºs 768/2017 e 971/2017, juntados ao evento 2 (evento 2, INIC E DOCS2).

As imagens das câmeras de segurança juntadas pelos autores nos autos demonstram que o veículo Onix, que chegou na portaria do condomínio às 06h35min do dia 04/02/2017, e teve sua entrada autorizada pelo funcionário Elton, contratado pela empresa Mobra, foi o mesmo veículo que realizou o contorno ao final da rua interna do condomínio e estacionou na garagem da residência dos autores, conforme filmagem juntada ao evento 42, vídeo 06 (evento 42, VÍDEO6).

Dos termos de declarações realizados no inquérito policial, constata-se que foi colhido o depoimento do supervisor da empresa Mobra, ora requerida, o qual declarou que analisou as imagens das câmeras de segurança no dia do furto e verificou diversas falhas nos procedimentos de segurança constantes no plano de segurança do próprio condomínio, quais sejam: não utilização do interfone, não identificação correta dos passageiros, autorização irregular da entrada de um veículo não autorizado e, por fim, não houve checagem quando da saída do veículo.

As informações constantes no termo de declaração firmado pelo fiscal da empresa-ré corroboram com as imagens das câmeras de segurança da portaria do condomínio juntado no evento 45, vídeo 05 (evento 45, VÍDEO5).

Chama atenção do juízo o fato das chaves terem sido entregues pelo funcionário da ré a pessoas estranhas, bem como em horário duvidoso, qual seja, às 06h35min da manhã, somado ao fato de que o veículo saiu rapidamente do condomínio, às 07h05min, largando as chaves da residência dos autores no chão da portaria, situação que, por si só, deveria ter sido alertada imediatamente aos autores pelo funcionário responsável pelo turno.

Outrossim, ainda que o funcionário da empresa ré pensasse que a pessoa que solicitou as chaves da residência dos autores na portaria fosse a própria funcionária, havia outra pessoa no veículo, a qual deveria ter tido sua identidade verificada e prévia autorização dos autores para o ingresso no condomínio, mesmo que na companhia de colaborador, o que não se observou.

Ou seja, a empresa ré era responsável pelo repasse das orientações constantes no plano de segurança do condomínio aos seus funcionários, que não zelaram minimamente pela segurança do local.

Vejamos a prova oral colhida em juízo, que corroboram com a tese defendida pelos autores:
Luciene Fortunatti Muniz, testemunha dos autores, referiu que tem conhecimento que foi furtado o videogame PS4 da residência dos autores, bem como os jogos, que era do menor Pedro.
Referiu que Pedro jogava com os amigos,...

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