Decisão Monocrática nº 50001133320138210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001133320138210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002083169
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000113-33.2013.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: VALDECIR DA SILVA LOPES (RÉU)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ação de cobrança. irregularidade na medição. violação de medidor. COMPETÊNCIA INTERNA.

A MATÉRIA DISCUTIDA VERSA SOBRE A irregularidade na medição de energia, SENDO COMPETENTES PARA O JULGAMENTO DO RECURSO AS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 1º, 2º E 11º GRUPOS CÍVEIS, CONSOANTE ITEM 17, B, DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/2016 - 1ª VP E ART. 19, § 1º, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por VALDECIR DA SILVA LOPES contra a decisão que julgou procedente a ação de cobrança movida por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.

Em suas razões recursais, destaca a ausência de comprovação da irregularidade no medidor, sendo que os elementos apresentados pela parte autora não atestam a energia elétrica consumida, além de terem sidos produzidos unilateralmente. Refere que a douta juíza deixou de apontar os elementos utilizados em sua fundamentação. Ressalta que foi prejudicado no momento da produção de provas, uma vez que não lhe foi oportunizada a perícia no medidor. Traz a jurisprudência deste Tribunal. Requer o provimento do presente recurso, bem como, a reforma integral da sentença.

É o breve relatório.

Decido.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação visando a cobrança de valores não registrados por irregularidades da unidade consumidora (violação do relógio medidor de energia elétrica).

Nesse passo, em que pese o presente processo tenha sido classificado como "Direito Privado Não Especificado", consigno que o exame do presente recurso escapa à competência deste órgão julgador, visto que se insere na hipótese do item 17, b, do Ofício-Circular n.º 01/2016 - 1ª VP:

“17. energia elétrica – 3 (três) situações distintas: a) mera cobrança por inadimplemento, ou declaratória de inexistência de débito por adimplemento do consumidor, enquadra-se na subclasse ‘direito privado não especificado’; b) declaratória de inexistência ou nulidade de débito ou cobrança amparada nas normas que regulam o setor (ex.: irregularidade da unidade consumidora, medidor, titularidade, abstenção da suspensão do serviço, etc;), insere-se na subclasse ‘direito público não especificado’; b.1) obrigação de fazer (ex.: efetuar ligação e/ou fornecer energia elétrica no imóvel do autor), cumulada ou não com indenização, amparada nas normas que regulam o setor, insere-se na subclasse ‘direito público não especificado’; c) pedido de reparação por danos morais ou materiais em decorrência da suspensão do serviço já regularizado, insere-se na subclasse ‘responsabilidade civil’; d) cautelar de exibição de documentos objetivando a...

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