Decisão Monocrática nº 50001173120218210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-06-2022
Data de Julgamento | 03 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001173120218210026 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002222757
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000117-31.2021.8.21.0026/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Maternidade
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE E PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. indeferimento DA inicial pela AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA sentença. CABIMENTO.
O ordenamento jurídico não veda o pleito de reconhecimento de maternidade/paternidade socioafetiva post mortem. outrossim, os requisitos caracterizadores da maternidade e/ou PATERNIDADE socioafetiva post mortem podem ser demonstrados por prova oral, ensejando o prosseguimento do feito, estando plenamente demonstrado o interesse processual.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Barbara A. D. S., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação declaratória de maternidade e paternidade socioafetiva post mortem, ajuizada pelo recorrente, em face de José A. C., Lidiane C. e Luana C., julgou extinta a ação, nos termos dos artigos 300, III, e 485, I, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Em suas razões (EV7-APELAÇÃO1-1ºG), a apelante aduziu que, quando tinha 07 (sete) anos, sua mãe biológica faleceu em um acidente de carro, tendo sido criada, desde então, por sua tia Catarina e seu marido Pedro, os quais lhe tratavam como filha. Enfatizou que, embora não tenha sido tomadas providências em vida para efetivar o reconhecimento, foi adotada informalmente por seus tios, motivo pelo qual ingressou com ação para ser declarado o reconhecimento da paternidade e maternidade socioafetiva post mortem, ante o vínculo afetivo formado. Referiu que, ao contrário do entendimento do magistrado, durante a instrução poderá perfeitamente comprovar a inequívoca vontade dos falecidos em reconhecê-la como filha, tendo sido precoce a extinção do feito. Juntou jurisprudência. Narrou que a pretensão não é de adoção, mas sim de declaração da relação de filiação que a apelante acabou desenvolvendo por toda sua vida com Pedro e Catarina. Apontou que, se o pedido é possível, a extinção precoce da ação é inviável, afrontando o devido processo legal. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja desconstituída a sentença, dando regular prosseguimento ao feito.
Ausente de contrarrazões.
A Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Moreira Marchesan, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
Tenho que merece acolhimento o pleito de desconstituição da sentença deduzido pela apelante, cuja decisão foi pela extinção da ação, ante a ausência de interesse processual.
No caso dos autos, a demandante ajuizou a presente ação declaratória de maternidade e paternidade socioafetiva, para ver declarada a relação de sua filiação em relação aos tios Pedro C. e Catarina R. C., ambos já falecidos.
Para tanto, explanou que após sua genitora ter sofrido trágico acidente que lhe ceifou a vida, passou a ser criada por seus tios -Pedro e Catarina, desde que tinha 07 (sete) anos de idade. Afirmou que a relação entre eles era de pais e filha, tendo, inclusive, vivido com Catarina até seu falecimento, lhe prestando os devidos cuidados.
Todavia, precocemente a julgadora monocrática extinguiu o processo, pois entendeu pela ausência de interesse da autora,...
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