Decisão Monocrática nº 50001176920158210146 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001176920158210146
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001527440
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000117-69.2015.8.21.0146/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. GIOVANNI CONTI

APELANTE: CARLOS ROGERIO BRANDT (RÉU)

APELANTE: RUBEM FERNANDO FINK (RÉU)

APELADO: FERNANDO LUIZ GIRARDI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ART. 1.285 DO CCB. perícia. TERRENO ENCRAVADO. requisitos legais preenchidos. comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora. sentença mantida.

Passagem forçada. Instituto que atende à específica necessidade de o dono do prédio encravado ter acesso à via pública, fonte ou porto. O direito de passagem forçada decorre da necessidade natural do ir e vir das pessoas, que não pode ser obstado pelo direito real de propriedade, sendo desnecessário o registro imobiliário. Art. 1.285 do CCB. Caso. Sendo incontroverso que o terreno do autor não possui saída direta para a via pública - necessitando atravessar a propriedade dos réus - resta caracterizado como imóvel natural e absolutamente encravado, fazendo jus ao direito de passagem forçada.

recurso de apelação desprovido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS ROGERIO BRANDT e RUBEM FERNANDO FINK, contrários à sentença proferida nos autos da ação de passagem forçada ajuizada por FERNANDO LUIZ GIRARDI.

A fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:

"Vistos, etc. FERNANDO LUIZ GIRARDI ajuizou a presente AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA, com pedido de antecipação de tutela, contra CARLOS ROGÉRIO BRANDT eRUBEN FERNANDO FINK, visando obter provimento jurisdicional que condenasse os réus a lhe acesso à via pública, através de estrada a ser aberta em seus imóveis, porquanto o imóvel de sua propriedade se achava encravado e não tinha acesso logradouro principal. Prontificando-se a indenizar os réus por tal concessão, requereu tutela de urgência, que foi deferida.

Citados, os réus vieram apresentar contestação as folhas 34 e seguintes, pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que: 1. o acesso pretendido pelo autor causaria impacto ambiental, em razão de rasgar área de vegetação nativa; 2. dispunha ele de outras alternativas para chegar até seu imóvel, bastando que tais acessos fossem alvo de manutenção e limpeza. Na oportunidade, postularam que o autor fosse condenado como litigante de má-fé, já que, além de buscar vantagem ilícita e lucro fácil , com agressão ao meio ambiente, quando existente outras estradas que só dependiam de manutenção, havia se utilizado de levantamento planimétrico incorreto e deficitário.

Inconformados com a tutela de urgência deferida, os réus interpuseram agravo de instrumento frente ao TJRS, que deu provimento ao recurso, concedendo efeitu suspensivo à referida decisão.

Com vista, replicou a parte autora.

Durante a instrução, foi realizada perícia, vindo aos laudos aos autos o laudo realizado, disso tendo vista as partes.

Em alegações finais, as partes reiteraram suas alegações pretéritas.

É o relatório."

E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a bem de reconhecer que o autor tem direito de abrir passagem pelas terras dos réus para chegar à via pública. Trânsita, as partes deverão apresentar, em juízo, no mínimo duas avaliações cada com referência à área a ser usada pelo autor para a confecção da passagem, após o que será definido o valor a ser pago e deferido o início da abertura do acesso. Sucumbentes, os réus devem suportar as custas, os honorários do perito e os honorários do patrono do autor, que fixo em R$ 1.000,00, dada a singeleza da demanda."

Em suas razões recursais (evento 3 - PROCJUDIC4, fls. 45/50), os réus afirmaram que as fotografias e as demais provas acostadas aos autos demonstram, cabalmente, a existência de vias alternativas que possibilitam o acesso do autor à via principal, não havendo necessidade de que este atravesse as suas propriedades. Argumentaram que o laudo técnico da perícia apresenta inúmeros erros que o tornam incompreensível, de forma...

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