Decisão Monocrática nº 50001177120118210126 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 10-06-2022
Data de Julgamento | 10 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001177120118210126 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:10021459536
1ª Turma Recursal Cível
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000117-71.2011.8.21.0126/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Juiz de Direito LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA
RECORRENTE: CHARLENE MORTOLA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CHARLENE MORTOLA DE OLIVEIRA contra OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL extinta por inércia da exequente (fl. 34, PROCJUDIC5, Ev. 03).
Inconformada, interpôs este recurso inominado (fls. 40/44, PROCJUDIC5, Ev. 03), asseverando que a extinção por inércia da parte credora depende de sua prévia intimação pessoal.
Oferecidas contrarrazões, retornam para julgamento.
VOTO
Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, concedendo à recorrente o benefício da AJG em razão da situação de desemprego.
D.v., a decisão da em. Colega de fl. 34, PROCJUDIC5, Ev. 03, teve em conta, apenas, o fato de a parte credora, ora recorrente, não haver atendido intimação que lhe foi dirigida quanto à decisão de fl. 31, PROCJUDIC5, Ev. 03, esta objeto de publicação através da NE de fl. 32, PROCJUDIC5, Ev. 03, consoante certificado à fl. 33, PROCJUDIC5, Ev. 03.
Sucede que a inércia da exequente, em casos tais, desafia sua intimação pessoal, conforme disposto no §1º do art. 485 do CPC1, e ao que não se atendeu.
Nesse sentido posicionamentos desta Primeira Turma, como seguem:
“RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO INADIMPLIDO. TRAMITAÇÃO DESDE O ANO DE 2006. FRUSTRAÇÃO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO CREDOR. OMISSÃO DO JULGADOR. ABANDONO DA CAUSA INOCORRENTE. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. REQUISITOS DO ART. 485, §1, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível, nº 71009700337, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, J. em: 24-11-2020). (grifos meus)
“RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA QUE PROMOVA OS ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO PROCESSO, ANTES DE DETERMINAR A EXTINÇÃO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.” (Recurso Cível, Nº 71008780421, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, J. em: 27-08-2019) (grifei)
Voto por DAR provimento ao recurso, desconstituo a r. decisão extintiva e determino o normal prosseguimento do feito, na forma como o entender o (a) eminente Colega de primeiro grau, sem sucumbência, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/952.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA, Juiz Relator, em 16/9/2022, às 13:10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10021459536v2 e o código CRC e36a8463.
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