Decisão Monocrática nº 50001183320198210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2022

Data de Julgamento03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001183320198210043
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001448564
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000118-33.2019.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação DE alimentos AVOENGOS. obrigação alimentar dos avós que ostenta natureza subsidiária e complementar a dos genitores. inteligência do art. 1.698 do código civil. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO passivo OBRIGATÓRIO OU NECESSÁRIO entre todos os avós do alimentando. obrigação alimentar divisível, e não solidária. desconstituição da sentença que extinguiu o feito. cabimento. precedentes.

apelo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Apelação interposto por K. M. DE O., menor representado por sua genitora M. M. DE M., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos, ajuizada em face de D. DA S., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 54, SENT1).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não há que se falar em inclusão dos avós maternos do recorrente no polo passivo da presente ação, visto que inexiste litisconsórcio passivo necessário.

Alega que a obrigação alimentar é divisível, e não solidária. Refere que deve ser observada a Súmula 596 do STJ no caso, bem como decisões dessa mesma corte.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito, determinando o prosseguimento do feito. Sucessivamente, requer seja julgado o mérito, considerando que a causa está madura, acolhendo-se integralmente os pedidos inciais (evento 60, RAZAPELA1).

Sem oferta de contrarrazões.

Sobreveio o parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo interposto (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

Passo a proferir julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O recurso comporta provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o art. 1.696 do CC estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e se estende a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

No tocante à responsabilidade dos demais familiares, a exemplo da relativa aos progenitores, de referir que é subsidiária e complementar, conforme dispõe o art. 1.698 do CC:

Art. 1.698 - Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

No mesmo sentido, a Súmula 596 do STJ preconiza que:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Dito isso, em ações dessa natureza, o litisconsórcio passivo é, facultativo, já que avulta como uma faculdade que cabe ao alimentando ajuizar a ação em face de um ou mais devedores, juma vez que trata-se de obrigação divisível, e não solidária.

Justamente em razão do fato ser uma faculdade, é que inexiste a obrigatoriedade de os outros avós serem chamados a integrar a lide, porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 1301 do CPC.

Nesse sentido, destaco:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CHAMAMENTO DA AVÓ MATERNA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DIVISÍVEL E NÃO SOLIDÁRIA. Tratando-se de ação de alimentos ajuizada pelos netos contra a avó paterna, observado que a obrigação alimentar é divisível e não solidária, descabe o chamamento ao processo da avó materna, cumprindo à parte optar contra quem mover a ação. Precedentes do TJRS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. Tratando-se de ação de alimentos, a responsabilidade dos avós é subsidiária e complementar, em primeiro lugar cabendo aos pais o encargo alimentar relativo aos filhos. Demonstrado o falecimento do genitor e as dificuldades financeiras da genitora, inviabilizando o sustento dos filhos, ainda que conte com a ajuda da avó materna, mostra-se pertinente a atribuição de responsabilidade à avó paterna. inteligência dos arts. 1.698 e 1699 do Código Civil. Aplicação da 44ª Conclusão do do Centro de Estudos do TJRS, pela qual "A obrigação...

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