Decisão Monocrática nº 50001187920208210081 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001187920208210081
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003092849
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000118-79.2020.8.21.0081/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Apelação cível. ação revisional de alimentos. pleito de redução da pensão alimentícia. descabimento. sentença mantida.

CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDA A VERBA ALIMENTAR NO PERCENTUAL DE 20% dos rendimentos líquidos do genitor, em favor de alimentado que conta 09 anos de idade, possuindo suas necessidades presumidas em razão da idade. SEM COMPROVAÇÃO DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ALIMENTANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR ALTERAÇÃO EM SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, considerando que SEUS OUTROS DOIS FILHOS JÁ ERAM NASCIDOS QUANDO REALIZOU O ACORDO FIXANDO ALIMENTOS.

APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIVELTON F. O., irresignado com a sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada pelo recorrente em face de ERICK D. B. O., representado por sua genitora VANESSA B. P., julgou improcedente o pedido formulado na exordial, mantendo a verba alimentar no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do genitor.

Em suas razões (evento 104, origem), o apelante alegou que sofreu alteração em suas possibilidades, pois embora o restante da prole já fosse nascida ao tempo da fixação original da verba alimentar, somente eram pagos alimentos a um dos filhos, e atulamente alcança alimentos para 3 filhos, enfrentando dificuldades para manter sua própria subsistência, pois seus rendimentos não cobrem todas as suas despesas. Referiu que a genitora do alimentado também é apta a contribuir com o sustento e necessidades do filho. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja minorado o pensionamento para o montante de 10% dos seus rendimentos líquidos, ou alternativamente para 50% do salário mínimo nacional.

Em contrarrazões (evento 107, origem), o apelado requereu o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer no evento 12 destes autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia do presente recurso está com a decisão proferida pelo juízo singular no ponto em que manteve o encargo alimentar no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do genitor, pretendendo o apelante a minoração da pensão alimentícia para 10% dos seus rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo nacional.

De início, consabido que a verba alimentar pode ser objeto...

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