Decisão Monocrática nº 50001202920198210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50001202920198210002
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003280165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000120-29.2019.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

APELANTE: MANOEL GONCALVES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. INCLUSÃO DE SOBRENOME. MANUTENÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO ANCESTRAL. AUSêNCIA DE PREJUÍZO À TERCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. INCLUSÃO AUTORIZADA. RECURSO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MANOEL.

Na inicial, o autor relatou que sua avó materna, Joaquina, quando solteira, tinha o histórico sobrenome “Assis Brasil”, sendo filha de João de Assis Brasil, este irmão de Joaquim de Assis Brasil, importante personagem histórico do Estado do Rio Grande do Sul. Narrou, contudo, que, quando a progenitora materna casou-se, ocorreu um erro no registro, haja vista que o seu sobrenome “Assis Brasil”, originariamente composto, foi separado, passando ela a se chamar Joaquina Brasil Fiuza.

Requereu a inclusão do sobrenome materno “Assis Brasil”. Pontuou que não pretende suprimir sobrenome, apenas incluí-lo, mantendo a identificação da ancestralidade.

Recebida a inicial, o juízo de origem determinou o acoste de certidões negativas, que forma acostadas ao Evento 32 dos autos de origem.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (Evento 35).

Recorreu o autor (Evento 40).

Requereu a inclusão do sobrenome materno “Assis Brasil”, para que passe a se chamar "Manoel Assis Brasil Gonçalves de Oliveira".

Em suas razões, discorre que, embora tal sobrenome não tenha sido adotado por sua mãe, Celina Gonçalves, que passou a chamar-se Celina Gonçalves de Oliveira após o casamento; o sobrenome pretendido a inclusão era o sobrenome de solteira da avó materna, Joaquina de Assis Brazil, filha de João de Assis Brazil, que teria passado a chamar-se Joaquina Brasil Fiuza após o casamento por um erro cartorário.

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 07).

Relatei.

Estando o parecer Ministerial ao encontro do entendimento deste Relator, estou dando provimento ao recurso, pelas exatas razões esposadas no parecer Ministerial, as quais replico, para evitar repetições:

"É certo que os artigos 561 e 572 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) autorizavam, sucessivamente, o pedido de modificação do nome aforado pelo interessado somente dentro do primeiro ano após completar a maioridade civil, ressalvando ainda a imutabilidade dos apelidos de família, e aquele pedido posterior, a destempo, por exceção e motivadamente, mediante decisão judicial. Contudo, insta que se atente para o advento da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, que alterou substancialmente o texto dos citados dispositivos legais, in verbis:

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

§1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos...

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