Decisão Monocrática nº 50001203820198210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001203820198210096
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003440298
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000120-38.2019.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. MARCELO CEZAR MULLER

APELANTE: IZABEL BEATRIZ RECKE FOLETTO (AUTOR)

APELADO: MILANESI INDUSTRIAL LTDA (RÉU)

EMENTA

Ação de Obrigação de fazer c/c indenizatória. danos decorrentes da atividade industrial de empresa. DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA INTERNA.

Da atenta análise dos autos, se observa que a pretensão está ligada à matéria atinente a direito de vizinhança, afeta às Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 19, inciso X, alínea “n”, do RITJRS.

A pretensão de obrigação de fazer é o principal pleito da demanda proposta, sendo o pedido indenizatório meramente acessório.

Dúvida de competência suscitada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IZABEL BEATRIZ RECKE FOLETTO nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que move em face de MILANESI INDUSTRIAL LTDA.

Com as razões e contrarrazões, vieram os autos conclusos após declinação de competência.

2. O feito foi redistribuído a esta Câmara em razão da subclasse “responsabilidade civil”, porém a discussão travada nos autos foge desta competência recursal, uma vez que a parte autora formula pedido expresso de obrigação de fazer na inicial, com fulcro no citado art. 1.277 do Código Civil. Pede-se que a ré implante um sistema de filtros mais eficaz ou que adote medidas para evitar que as partículas expelidas pela empresa requerida recaiam sobre a sua residência, bem como para eliminar/neutralizar ruídos que excedem os limites legais. Essa é a principal solução que a autora busca.

Ao que tudo indica, com a devida vênia, na declinação da competência (Ev. 6) não fora observada a existência de pedido de obrigação de fazer. Não se está diante de pretensão meramente indenizatória. Aliás, o pedido de indenização é nitidamente acessório, uma vez que claramente não resolveria o problema nem impediria os danos futuros.

Ainda que se interprete de forma restritiva a competência em sede de direito de vizinhança, as hipóteses elencadas no Código Civil se aplicam perfeitamente ao caso dos autos, ao menos em tese. Inclusive, houve referência na exordial ao art. 1.277 do CC.

A pretensão é fazer cessar a prática de atos que, em tese, configuram uso anormal da propriedade. A autora busca que a parte ré a não mais continue com seu comportamento inadequado e perturbador à paz e ao sossego, evitando os transtornos causados à vizinhança.

A matéria diz respeito a direito de vizinhança, cuja análise e julgamento compete a uma das Câmaras que compõe os 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do artigo 19, inciso X, alínea “n”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

[...]

X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;

c)ipropriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada;

h) servidões;

i) comodato;

j) nunciação de obra nova;

k) divisão e demarcação de terras particulares;

l) adjudicação compulsória;

m) uso nocivo de prédio;

n) direitos de vizinhança;

o) leasing imobiliário;

p) contratos agrários;

q)icontratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O condômino deve dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e...

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