Decisão Monocrática nº 50001207820218210157 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001207820218210157
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002234115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000120-78.2021.8.21.0157/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: JUSSARA MARIA DA ROSA (AUTOR)

APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇão CÍVEl. RESPONSABILIDADE CIVIL. ausência de desconto indevido sobre proventos de aposentadoria. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. manutenção. tese de perdimento do valor creditado por se equiparar a "amostra grátis" desacolhida. sucumbência readequada. honorários advocatícios. majoração.

  1. A matéria devolvida à apreciação se restringe ao quantum indenizatório, ao perdimento do valor depositado em favor do consumidor e configuração como "amostra grátis" conforme previsto no CDC E à distribuição do ônus da sucumbência. No que concerne à ilicitude da conduta e os danos morais reconhecidos pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essas questões, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito.
  2. NÃO COMPORTA majoração A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara.
  3. ao que se colhe dos autos, provavelmente a contratação foi promovida mediante fraude, de modo que não houve iniciativa exclusiva da instituição financeira, não havendo que se falar em liberalidade do fornecedor quanto ao creditamento de valor decorrente de empréstimo bancário, caracterizando-se, em verdade, falha no serviço prestado, a que se está sujeito ainda mais numa sociedade de consumo em massa.
  4. Desse modo, revela-se inviável a aplicação de pena de perdimento do valor creditado, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da demandante, conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil, afronta ao dever de boa-fé objetiva, aplicável a ambas as partes nas relações de consumo, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  5. sucumbência redistribuída de acordo com o decaimento proporcional das partes. Comporta majoração os honorários de sucumbência fixados em favor do procurador da parte autora, devendo ser arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

RECURSO parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JUSSARA MARIA DA ROSA, nos autos da ação ajuizada face BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes na contratação do empréstimo de n° 010015157211, em decorrência da contratação fraudulenta feita em seu nome, condenar a parte ré ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar do arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do fato danoso (data da contratação); condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de repetição do indébito, limitados aos últimos cinco anos desde a propositura da ação (20/01/2021), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, de forma simples. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes restou condenada ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora, pois litiga sob o amparo da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a autora defendeu a equiparação do valor creditado como "amostra grátis". Sustentou que o valor da indenização restou fixado em quantia que não atende o caráter pedagógico da condenação. Referiu a necessidade de readequação do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária.

Apresentadas as contrarrazões pela parte ré, os autos foram remetidos a esta Corte e vieram a mim conclusos para julgamento.

Breve relato. Decido.

2. Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial para reconhecer a inexistência da dívida e ordenar o cancelamento dos descontos mensais, decorrentes de empréstimo indevido lançado em benefício de aposentadoria uma vez que ausente a contratação, bem como condenando a parte demandada aos danos morais reclamados e à repetição de indébito, afastando, no entanto, o pleito de equiparação do valor creditado na conta da autora como "amostra grátis".

A matéria devolvida à apreciação restringe-se quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ao pedido de perdimento do valor depositado em favor da consumidora e equiparação do valor emprestado como "amostra grátis" conforme prevista no CDC e à distribuição do ônus da sucumbência. No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida na sentença pela ausência de qualquer negócio bancário a justificar o desconto na aposentadoria da autora, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essas questões, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito.

Relativamente ao quantum indenizatório, cuja matéria é objeto de inconformidade por...

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