Decisão Monocrática nº 50001217820218210152 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001217820218210152
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001806833
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000121-78.2021.8.21.0152/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. família. alimentos. FILHa MENOR. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 25% DO SALÁRIO MÍNIMO nacional. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades da filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada na sentença em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, impossibilitando-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DENISE F. apela da sentença que, nos autos da "ação de guarda c/c alimentos" que lhe move LUCIA R.Z., julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de pensão alimentícia no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 63 dos autos na origem):

"3. DISPOSITIVO

Isso posto, confirmo a liminar deferida no Evento 10, DESPADEC1 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA R.Z. em face de DENISE F., para:

3.1 CONCEDER a guarda definitiva de ANA CAROLINA F. à autora LUCIA R.Z.; bem como,

3.2. CONDENAR a ré ao pagamento de pensão alimentícia em 25% do salário-mínimo nacional, a ser depositado, até o dia 10 de cada mês, na conta bancária indicada no Evento 1, OUT3.

Condeno a requerida a pagar honorários na ordem de R$ 500,00, que deverão ser revertidos ao FADEP – Código 712 do Banrisul, além das custas.

Suspensa a exigibilidade, em virtude da AJG que ora lhe defiro, atento à condição de hipossuficiência econômica apreensível dos autos.

Ainda, em razão da nomeação dativa do advogado que patrocinou a defesa da requerida, fixo-lhe honorário, à conta do Estado, em R$ 350,00, atento à natureza e às peculiaridades da causa. Expeça-se certidão.

Publique-se com as cautelas de praxe. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa."

Em suas razões, aduz, o patamar fixado pela sentença a titulo de alimentos é incompatível com as possibilidades financeiras da recorrente, que não possui trabalho formal, tampouco possui rendimentos fixos mensais.

Salienta, a apelante não está se recusando a cumprir com o seu dever, apenas requer a fixação de um percentual mais adequado à sua situação financeira. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a pensão alimentícia para o percentual equivalente a 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 74 dos autos na origem), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença de procedência.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação de guarda c/c alimentos" ajuizada por LUCIA R.Z., em favor da menor ANA CAROLINA F., nascida em 17/11/2009 (documento 5 do Evento 01 dos autos na origem), em face de DENISE F., objetivando a fixação de alimentos a serem prestados pela ré em valor não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta da exordial.

Compulsando os autos, verifico que a sentença de origem fixou a pensão alimentícia no percentual equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional (Evento 63 dos autos na origem).

Pretende a recorrente a redução da obrigação alimentar para o percentual de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo nacional.

In casu, tenho que o valor da pensão arbitrada em favor da menor, ANA CAROLINA F., 25%...

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