Decisão Monocrática nº 50001236020078210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 12-10-2022

Data de Julgamento12 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001236020078210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002835468
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000123-60.2007.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA (EXEQUENTE)

APELADO: CLAUDIO BRUM FERREIRA (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO Do devedor. ARQUIVAMENTO. SUSPENSÃO.

1. Não localizado o devedor, o arquivamento automático do processo pelo prazo de um ano, em razão da suspensão prevista no art. 40 da LEF, flui a contar da intimação da Fazenda Pública. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571.

2. A citação do devedor "zera" a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente". EDs no Resp 1340553.

3. Sem o decurso do prazo de cinco anos, a contar do término do prazo de um ano do arquivamento administrativo, contados automaticamente da intimação da Fazenda Pública, da ausência de localização do devedor, não há falar em prescrição intercorrente. REsp 1340553/RS. Temas 566 a 571.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE FARROUPILHA ajuizou, em 28 de março de 2007, ação de execução fiscal contra CLAUDIO BRUM FERREIRA para haver a quantia de R$ 1.191,04, relativa a dívida ativa renegociada do exercício de 1996, com vencimentos em 2002, 2003 e 2004, aparelhada na certidão de dívida ativa n.º 211/2007.

Em 30 de março de 2007, ordenou-se a citação. Expedida carta AR, a citação não se perfectibilizou. O Exequente foi intimado da não localização do Executado, em 17 de setembro de 2007 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 7 e 9/10).

Expedido mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado "o executado eis que o mesmo encontra-se recolhido no Presídio Central" (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 18).

Distribuída carta precatória para a Comarca de Caxias do Sul, expediu-se novo mandado de citação. Em 26 de março de 2012, o Oficial de Justiça certificou que "citei Cláudio Brum Ferreira, de todo o conteúdo da ordem judicial em tela, lendo(s) o(s) mandado(s), entregando-lhe(s) a(s) contrafé(s), que aceitou(aram), lançando sua(s) nota(s) de ciente(s) no anverso. Certifico ainda que deixei de proceder na penhora de bens em razão de o réu estar recolhido no presídio" (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 2).

Sobreveio a notícia do óbito do Executado, em 20 de outubro de 2012. O Exequente pediu, então, em 11 de julho de 2014, o redirecionamento da demanda contra o espólio e a nomeação de administrador provisório. Em 13 de agosto de 2014, ordenou-se a citação do espólio (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 5/6 e 8).

Expedida carta AR, retornou com a informação "ausente", tendo o Exequente sido intimado em 13 de março de 2015 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 10/11 e 13).

Nova carta AR foi expedida, citando-se, em 02 de agosto de 2018, Cláudia da Silva Ferreira, filha do Executado e representante do espólio, (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 28).

Em 14 de junho de 2019 e, em 23 de maio de 2022, o Exequente pediu "a penhora dos direitos e das ações que o devedor possui, inclusive as benfeitorias existentes sobre o lote nº. 14, quadra nº. 755, matriculado sob o nº. 12417 e situado na Rua José Cesar Mantovani, n° 46, Bairro São José, Farroupilha/RS". O pedido, porém, não foi apreciado (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 29/30 e evento 13, PET1).

Em 09 de agosto de 2022, extingui-se a execução fiscal pela prescrição intercorrente (evento 16, SENT1).

Inconformado, tempestivamente, apela o Exequente. Alega que (I) "a decisão recorrida afronta a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, nega vigência ao art. 40 da Lei nº. 6.830/80, e vai em desencontro ao novo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ)", (II) a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação, em 30 de março de 2007, (III) houve a citação do Executado, em 26 de março de 2012, e a citação do espólio, em 02 de agosto de 2018, não havendo falar em prescrição intercorrente e (IV) "em nenhum momento houve paralisação do feito pelo prazo prescricional". Pede o provimento do recurso para dar prosseguimento à execução fiscal (evento 19, RAZAPELA2). É o relatório.

2. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

A partir da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se, automaticamente, a execução fiscal pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, conforme as teses assentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1340553/RS, Temas 566 a 571, em acórdão assim ementado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
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