Decisão Monocrática nº 50001237520218210143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001237520218210143
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002436449
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000123-75.2021.8.21.0143/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO NO REGISTRO DE NASCIMENTO, COM MANUTENÇÃO DO PAI REGISTRAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. REGISTRO MULTIPARENTAL DETERMINADO EM SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O INVESTIGADO E O PAI REGISTRAL. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Tratando-se de ação de investigação de paternidade proposta por pessoa que já possui genitor anotado em seu assento de nascimento, é indispensável a citação do pai registral, sob pena de nulidade, porquanto se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do arts. 114 e 115, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Apelação provida. Sentença desconstituída.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUCESSÃO DE HILDEMAR S., representada por Adriana Simone S. Z., Eder Heinberto S. e Odair Gustavo S., e SILVIA SUELI K. S., viúva do falecido, apelam da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de investigação de paternidade post mortem" movida por PEDRO HENRIQUE A., nascido em 04/08/2020 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), representado pela geniotra Maria Rejane de L. A., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 78 dos autos na origem):

"ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Pedro Henrique A. em face dos Sucessores de Hildemar S., acima nominados, encerrando assim o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a paternidade biológica de Hildemar Sc. (já falecido) em relação ao autor, e assim determinar a retificação do registro de nascimento deste, com averbação também do patronímico do falecido e dos avós paternos, passando a chamar-se Pedro Henrique A. S., mantidas as demais informações, inclusive quanto à paternidade registral (socioafetiva) já existente, para todos os fins de direito.

Sucumbente, arcará a parte ré com a integralidade das custas e despesas processuais.

Pagará a parte réu também os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 900,00, forte na natureza da causa, zelo profissional e tempo de tramitação do processo (art. 85,§ 3º, CPC). Fica suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência em razão da AJG que vai deferida.

Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil, com os documentos necessários e anotando-se a isenção de emolumentos.

Após, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões, arguem a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação do pai registral, o qual deveria constar do polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário com a sucessão e com a viúva do falecido, na forma do art. 114 e do art. 115, inciso I, ambos do CPC.

Requerem o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ante a ausência da formação de litisconsórcio necessário com o pai registral do Apelado (Evento 88 dos autos na origem).

Foram apresentas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 98 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

A presente apelação merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, ainda que a pretensão envolva a multiparentalidade, isto é, o pedido de reconhecimento da paternidade biológica sem prejuízo da manutenção do pai registral no assento de nascimento do investigante, tratando-se de ação de investigação de paternidade proposta por pessoa que já possui genitor anotado em seu assento de nascimento, é imprescindível a citação do pai registral, sob pena de nulidade, porquanto se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do arts. 114 e 115, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:

"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

(...)

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO PAI BIOLÓGICO NO REGISTRO DE NASCIMENTO, COM MANUTENÇÃO DO PAI REGISTRAL (MULTIPARENTALIDADE). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.1. DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. A AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE É IMPRESCRITÍVEL, UMA VEZ QUE A DEMANDA...

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