Decisão Monocrática nº 50001238120208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001238120208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002001479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000123-81.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: NILZA FERNANDA FARIAS ANDRADE (AUTOR)

APELADO: CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU)

APELADO: AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

EMENTA

COMPETÊNCIA INTERNA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESEMBARGADOR. REMOÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO. PREVENÇÃO AFASTADA. ITEM 8 DO OFÍCIO CIRCULAR 01/2015 – 1ª VP. Não se trata de resíduo.

Inexiste prevenção quando há remoção ou reclassificação do antigo Relator para Colegiado sem a competência para julgamento da matéria e o processo não é resíduo oriundo da antiga Câmara. Inteligência do inciso IX do art. 180 do RITJRGS e do item 8 do Ofício-Circular nº 01/2016 – 1ª VP.

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

NILZA FERNANDA FARIAS ANDRADE interpôs recurso de apelação em face da sentença de improcedência proferida nos autos da presente ação ordinária ajuizada em desfavor de CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e AQUÁRIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Transcrevo o relatório da sentença (evento 53):

Vistos.

NILZA FERNANDA FARIAS ANDRADE ajuizou ação ordinária em face de CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e AQUARIO – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todas qualificadas nos autos. Referiu que em 2014 celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel, alienação fiduciária em garantia, emissão de cédulas de crédito imobiliário e outras avenças para aquisição do Lote 21, na Quadra 07, do Loteamento Vívea Rio Grande, situado nesta cidade, descrito na matrícula nº. 69957 do RI de desta Comarca. Registrou que o preço de venda do imóvel foi de R$ 112.268,52, sendo que o valor total corresponde a R$ 196.421,26. Apontou que além dos valores referentes ao financiamento, também é adimplido o valor mensal de R$ 111,31 em favor da Associação de Moradores. Disse que já adimpliu mais de oitenta mil reais, considerando os valores pagos como entrada e parcelas mensais. Asseverou a possibilidade de reconhecimento do adimplemento substancial, tendo em vista o valor já adimplido e a onerosidade imposta à compradora, bem como diante do atual preço de venda de terrenos semelhantes (R$ 75.000,00). Destacou a existência de abusividades, tais como a utilização da Tabela Price e cobrança de juros superiores a 12% ao ano, taxa que deve ser observada nos financiamentos habitacionais. Salientou que a onerosidade também se verifica na impossibilidade de transportar o crédito para outra instituição financeira, com juros menores, o que foi prometido pelos vendedores. Referiu, ainda, ilegalidade na cobrança de taxa de associação. Salientou a aplicabilidade do CDC. Discorreu sobre o adimplemento substancial. Disse que na hipótese de afastamento das alegações de onerosidade e adimplemento substancial, deve ser reconhecido o direito à rescisão do contrato, com a devolução dos valores adimplidos. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que as requeridas que se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como a realização de protestos ou ajuizamento de ações judiciais de cobrança, bem como autorizar a suspensão do pagamento das taxas referentes à associação de moradores. Ao final, pugnou a declaração de quitação do contrato, face o adimplemento substancial. Alternativamente, pleiteou o desfazimento do negócio, com a restituição dos valores pagos. Pugnou, ainda, a restituição dos valores pagos à associação de moradores. Requereu a concessão da AJG e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos.

O benefício da AJG foi indeferido, sendo oportunizado o parcelamento das custas.

Na fl. 21 restou indeferido o pedido de tutela de urgência.

Sobreveio contestação das rés (Evento 31), ocasião em que arguiram, preliminarmente, a inépcia da inicial. Sustentaram a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Asseveraram a prescrição, tendo em vista que as pretensões estão relacionadas ao enriquecimento ilícito das vendedoras, o que ensejaria a incidência do prazo trienal. Quanto ao mérito, destacaram a incidência do pacta sunt servanda e sua relação com os princípios de probidade e boa-fé. Referiram que no ato de celebração do contrato as partes tiveram inequívoca ciência dos termos contratuais, inclusive no que diz respeito aos valores do lote, das parcelas mensais a serem pagas e dos termos e condições relativos à eventual rescisão contratual, tendo anuído expressamente com eles. Citaram jurisprudências. Asseveraram a legalidade do sistema Price. Impugnaram o pedido de restituição das contribuições associativas, referindo que no contrato firmado há clara previsão da responsabilidade da autora com relação ao pagamento, sendo que ela assinou o contrato e estava ciente quanto a responsabilidade pelo pagamento da Taxa. Disseram que as partes celebraram contrato de compra e venda definitiva com pacto de alienação fiduciária, elaborado em consonância com o art. 22 da Lei nº 9.514/973, o que afasta a possibilidade de rescisão. Reiteraram que o pacto possui peculiaridades próprias e é regulado por legislação específica (Lei nº 9.514/97), não havendo margem para a rescisão contratual, tampouco a devolução integral de valores pagos. Aduziram que na hipótese de reconhecimento da possibilidade de rescisão contratual, deve ser efetuada a retenção de 30% dos valores pagos, o que é reconhecido na jurisprudência. Pugnaram o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.

Não houve réplica.

O feito foi saneado no Evento 43, ocasião em que restou afastada a preliminar de inépcia da inicial, bem como determinada a inaplicabilidade do CDC, as partes foram instadas acerca do interesse na produção de outras provas, ocasião em que a parte autora se manifestou (Evento 48).

Sobreveio comunicação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora quanto ao indeferimento da liminar (Evento 52).

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA FERNANDA FARIAS ANDRADE em face de CIPASA RIO GRANDE IBO1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e AQUARIO - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, forte no artigo 487, I do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos das rés, no valor de R$ 2.500,00, com fulcro no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em relação à autora, em face da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora recorreu no evento 58. Em suas razões, em preliminar, requereu a anulação da sentença pela ausência do devido processo legal, quando não analisados os pedidos de produção de prova oral e pericial. No mérito, destacou a onerosidade excessiva do contrato. Invocou a ocorrência de adimplemento substancial, pugnando pela declaração de quitação do contrato. Defendeu a resolução do contrato com a devolução integral dos valores. Prequestionou os artigos 7, 9, 10, 373, I, 357, 464, I, II e III, do CPC; artigo 5º, LV da CF/88. Pediu a reforma da sentença para que, em preliminar, a decisão seja declarada nula pela ausência de prova oral e pericial ou, no mérito, o reconhecimento do adimplemento substancial ou,...

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