Decisão Monocrática nº 50001252920088210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 31-10-2022

Data de Julgamento31 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001252920088210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002922561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000125-29.2008.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (EXEQUENTE)

APELADO: IZOLINA PINTO MELLO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADOTA MEDIDAS SUFICIENTEMENTE DILIGENTES PARA BUSCAR O ÊXITO DO FEITO EXECUTIVO.

DESDE A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO O EXEQUENTE NÃO REALIZOU UM ATO ÚTIL SEQUER PARA SATISFAZER O CRÉDITO EM EXAÇÃO, TRANSCORRENDO 15 ANOS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO COBRADO. EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE HÁ CLARA DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO SIGNIFICA TRANSFORMAR OS FEITOS EXECUTIVOS EM UMA CORRIDA CONTRA O TEMPO, MAS, SIM, NÃO PERMITIR QUE SE PEETUEM.

CONSTATADA A PRESENÇA DOS DOIS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUAIS SEJAM, (1) O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS E (2) A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO, CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação do MUNICÍPIO DE URUGUAIANA, postulando a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de IZOLINA PINTO MELLO, nos seguintes termos:

Isso posto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no inciso II artigo 487 do CPC.

Incabível condenar a Fazenda Pública em custas, nos termos do artigo 39 da LEF, ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito.

Sustenta que a decisão negou vigência às disposições do art. 40, §4º, da LEF, porquanto a prescrição intercorrente se inicia a partir do arquivamento do feito. Afirma ser imprescindível o despacho que determina a suspensão da execução fiscal. Aduz não ter havido inércia do ente público na busca pela satisfação do crédito. Assevera que a demora na execução se deu por motivos inerentes ao mecanismo judicial, pugnando pela aplicação da súmula 106 do STJ. Prequestiona a matéria suscitada. Requer o prosseguimento da execução fiscal.

Pede o provimento ao recurso.

É o relatório.

Questiona-se aqui a prescrição intercorrente.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 20.06.2008 para cobrança de crédito tributário decorrente de ISSQN, exercícios 2003 e 2004, como se extrai das CDAs que instruem a inicial.

A determinação de citação da execução fiscal se deu em 23/06/2008 (EV.2 INICEDOCS1 pg. 10), retornando o AR negativo, com a ciência do exequente em 26/10/2009.

Intimada a Fazenda Pública para dar prosseguimento, requereu novas tentativas de diligências de citação na busca pela satisfação do crédito, que restaram frustradas.

Esse é o contexto fático, do qual, com clareza solar, verifica-se o implemento da prescrição intercorrente, nos termos da decisão recorrida, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e
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