Decisão Monocrática nº 50001281020148210122 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50001281020148210122
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003700376
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5000128-10.2014.8.21.0122/RS

TIPO DE AÇÃO: Apropriação indébita (art. 168, caput)

RELATOR(A): Desa. VANESSA GASTAL DE MAGALHAES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º, do CP. Hipótese em que o réu foi condenado em 1º Grau às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e de 12 dias-multa, pelo delito de apropriação indébita, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, V, do Código Penal, que prevê o lapso prescricional de 4 anos, o mesmo em relação à multa (art. 114, inc. II, do CP) e à substitutiva (art. 109, parágrafo único, do CP). Em concreto, transcorrido prazo superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia (18-03-2014) e a data da sentença (10-02-2022). Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Art. 107, inc. IV, do CP. Preliminar recursal defensiva acolhida. Mérito do apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, “b”, do RITJRS.

PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva. mérito do APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O Ministério Público ofereceu denúncia contra DIONEI SANCHES SUDATI, nascido em 01-10-1973, imputando-lhe a infração penal prevista no art. 168, caput, do Código Penal, em razão da prática, em tese, do seguinte fato (2.2):

No dia 22 de outubro de 2013, por volta das 09h3Omin, na localidade do Rincão do Passo da Tigra, Fazenda Santa Catarina, interior do município de Garruchos (RS), o denunciado DIONEI SANCHES SUDATI apropriou-se de coisa alheia móvel, qual seja, uma motocicleta, marca Yamaha YBR/125, placa 10W-1839, cor vermelha, pertencente à vítima Miguel Rocha Flores, da qual tinha posse temporariamente.

Na oportunidade dos fatos, o denunciado DIONEI pegou a motocicleta acima referida emprestada com a vítima, com o objetivo de deslocar-se até a localidade de São José Velho para procurar um ajudante de pedreiro. Todavia, após sair com o veículo o denunciado não retornou mais, apropriando-se indevidamente deste e o alienando a Vagner da Silva Nascimento.

ASSIM AGINDO, incorreu o denunciado DIONEI SANCHES SUDATI, nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal brasileiro

A denúncia foi recebida em 18-03-2014 (2.4).

Citado (2.4, fls. 74/75), o réu apresentou resposta à acusação (2.4, fl. 77).

Na sentença, publicada em 10-02-2022, o juízo singular julgou procedente o pedido contido na denúncia, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 168 do CP, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa, à razão...

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