Decisão Monocrática nº 50001320320138210051 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 11-05-2022
Data de Julgamento | 11 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001320320138210051 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002146390
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5000132-03.2013.8.21.0051/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97
RELATOR(A): Desa. BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação criminal. crimes de trânsito. ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS CRIMINAIS PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO RECURSO.
O crime previsto no art. 310 do CTB cuida de infração penal de menor potencial ofensivo, uma vez que punido com pena de detenção, de seis (06) meses a um (01) ano, ou multa, devendo a ação penal oriunda dessa infração tramitar na forma prevista na Lei n. 9.099/1995, exatamente como aconteceu nesse processo.
Então, o processamento e julgamento do recurso interposto contra a sentença que condenou o réu pela prática da infração penal de menor potencial ofensivo contra ele imputada é da competência das Turmas Recursais Criminais, e não do Tribunal de Justiça.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por HEIDER SCHERER contra sentença proferida no processo-crime tombado sob n. 5000132-03.2013.8.21.00511 contra ele aforado perante a Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, que o condenou nas sanções do art. 310 do CTB à pena de seis (06) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento das custas processuais, substituída a pena carcerária por multa autônoma, estabelecida em quinze (15) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, e reconhecido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais, o apelante arguiu, por primeiro, a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, postulou a absolvição, afirmando insuficiência probatória para sustentar condenação. E, mantida a condenação, a isenção ou a suspensão do pagamento da pena de multa e do pagamento das custas processuais.
O recurso foi recebido e respondido.
Nesta Instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo desacolhimento da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação.
Conclusos para julgamento.
É o...
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