Decisão Monocrática nº 50001344820158210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001344820158210068
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000532594
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000134-48.2015.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CONDOMINIO RESERVA NATURAL DO CAI (AUTOR)

APELADO: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA (RÉU)

APELADO: RNC - INCOORACOES E LOTEAMENTOS LTDA. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. - QUOTA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE. A dívida de quotas em condomínio edilício é propter rem e legitima o proprietário registral à ação de cobrança. No entanto, transmitido o bem e ciente o condomínio, mesmo sem registro do título, o adquirente responde inclusive por dívidas pretéritas. REsp n. 1.345.331/RS representativo de controvérsia. Circunstância dos autos em que restou incontroverso que a adquirente foi imitida na posse do bem; e se impõe reconhecer a sua responsabilidade pela integralidade do débito e, por consequência, julgar improcedente a denunciação à lide da transmitente.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMÍNIO RESERVA NATURAL DO CAÍ apela da sentença proferida nos autos da ação de cobrança que move em face de CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA e RNC - INCOORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA, assim lavrada:

Vistos e analisados os autos.
CONDOMÍNIO RESERVA NATURAL DO CAÍ, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária de cobrança em face de CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA.
, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré adquiriu os lotes UA 05 da Quadra 1, matriculado sob n. 21.157; UA 07 da Quadra 1, matricula n. 21.159; UA 16 da Quadra 1, matriculado sob n. 21.168; UA 27 da Quadra 2, matriculado sob n. 21.179; UA 36 da Quadra 3, matriculado sob n. 21.188; UA 37 da Quadra 3, matriculado sob n. 21.189; UA 44 da Quadra 3, matriculado sob n. 21.196; UA 46 da Quadra 3, matriculado sob n. 21.198; UA 49 da Quadra 4, matriculado sob n. 21.201; UA 53 da Quadra 4, matriculado sob n. 21.205; UA 62 da Quadra 5, matriculado sob n. 21.214, todos do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, bem como que, embora não os tenha registrado em nome próprio, é justa possuidora dos imóveis e vem assumindo junto à Prefeitura de São Sebastião do Caí os impostos dos lotes adquiridos. Referiu que todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, ao passo que a ré, desde a instituição da taxa condominial, deixou de adimplir com todas as mensalidades, o que causa grande prejuízo ao autor, além de sobrecarregar os demais condôminos. Referiu que, somando as taxas devidas pelos 11 lotes, o valor do débito atualizado alcança R$ 231.192,17, já acrescido de juros e correção monetária. Postulou, diante disso, a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do principal, bem como das taxas condominiais que vencerem no curso da ação, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora de 1% ao mês. Requereu, ainda, a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 05-62).
Foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (fls.
63 e 65), ocasião em que, proposta a conciliação, a mesma restou inexitosa (fl. 70).
A ré CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA.
apresentou contestação às fls. 87-97. Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, sob o argumento de que não é mais proprietária dos imóveis objeto da cobrança desde 21.09.2015, e denunciou à lide a empresa RNC Incorporação e Loteamentos Ltda. No mérito, alegou que os documentos juntados às fls. 28-38 são meras fichas cadastrais obtidas junto à Prefeitura, os quais não demonstram estarem (ou ter havido) pagamentos de débitos de IPTU junto da municipalidade, bem como que a empresa Pavicon está respondendo por seis ações de cobrança de IPTU justamente por afirmarem que está no cadastro da Prefeitura como proprietária dos imóveis, de modo que, em todas essas demandas, houve a distribuição de exceção de pré-executividade. Alegou que não era proprietária dos bens quando do ingresso da presente ação, que a dação em pagamento se deu por conta de ordem judicial para se realizar as escrituras, bem como que teve declarada na escritura que as dívidas oriundas de IPTU e condomínio eram de responsabilidade exclusiva da antiga proprietária, qual seja, a RNC. Postulou, diante disso, o reconhecimento da sua ilegitimidade, com a extinção do feito; a denunciação da empresa RNC INCOORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA.; e a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 98-140).
Houve réplica (fls. 142-146). Juntou documentos (fls. 148-152).
Foi referido que a preliminar de ilegitimidade passiva se confundia com o mérito e seria analisada em sentença, e deferido o pedido de denunciação da lide (fl. 153 f/v).

Citada, a ré RNC INCOORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA.
apresentou contestação às fls. 155-157, alegando que a denunciação é totalmente improcedente, sendo da denunciante, exclusivamente, a responsabilidade pela quitação das cotas condominiais, tanto quanto pela integralidade dos encargos derivados da propriedade, desimportando o fato de não ter escriturado as unidades inadimplentes, uma vez que a denunciada esteve desde sempre disponível para a prática dos atos de transmissão definitiva. Alegou que desimporta a data em que a denunciante tenha adquirido os bens ou a mera alegação de que não era a proprietária dos bens quando do ingresso da presente ação, sendo sua, a toda a evidência, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de condomínio. Postulou, diante disso, a extinção da ação pela sua ilegitimidade passiva, com a condenação da denunciante nos reflexos de sucumbência. Juntou documentos (fls. 158-160).
Não houve réplica (fls.
162).
Intimada, a parte ré PAVICON se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade passiva da ré RNC (fls.
169-170).
Intimada, a ré Pavicon não requereu a produção de provas (fl. 174), ao passo que a ré RNC restou silente (fl. 175v).

A parte autora, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal (fl. 175).

Foi designada audiência (fl. 176), ocasião em que a autora desistiu da prova oral, o que, com a concordância da parte ré, restou homologado (fl. 182).

Os autos vieram conclusos para sentença.

Relatei. Decido.
Estão presentes, inicialmente, as denominadas condições da ação, bem como os pressupostos necessários à constituição válida e regular do processo, motivo pelo qual inexiste óbice à apreciação do meritum causae.

Cumpre destacar, além disso, que o feito se encontra suficientemente instruído, estando pronto para julgamento.

Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, porquanto não há necessidade de produção de outras provas. Outrossim, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, entendo que se confundem com o mérito, motivo pelo qual com este serão analisadas.

Com efeito, da análise das contestações apresentadas aos autos, verifica-se que as demandadas não se insurgiram quanto à cobrança em si, tendo somente alegado a ilegitimidade para o pagamento do débito, do que se denota ser incontroverso o não pagamento das despesas condominiais das matrículas referidas na inicial.

Quanto aos imóveis, se faz necessário que sejam analisados individualmente. Vejamos:

a) UA 05 da Quadra 1, matriculado sob n. 21.157 (fls. 54 e 114-115): proprietária RNC desde 07.03.2003, com protesto contra alienação em 24/11/2010, expedido nos autos do processo n. 068/1.09.0002584-1, em que figurava como credora a Construtora e Pavimentadora Pavicon, cancelado no dia 21.05.2015; dação em pagamento averbada no dia 21.09.2015, em virtude de autorização judicial de 28.08.2014 e alvará de autorização expedido em 26.11.2014; venda para CONSTRUSINOS INCOORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. em 21.09.2015

b) UA 07 da Quadra 1, matriculado sob n. 21.159 (fls. 53 e 98-98): proprietária RNC INCOORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA. desde 07.03.2003, com protesto contra alienação em 01.12.2009, expedido nos autos do processo n. 068/1.09.00025841, em que figurava como credora a Construtora e Pavimentadora Pavicon, cancelado no dia 21.05.2015; dação em pagamento averbada no dia 21.09.2015, em virtude de autorização judicial de 28.08.2014 e alvará de autorização expedido em 26.11.2014; venda para CONSTRUSINOS INCOORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. em 21.09.2015

c) UA 16 da Quadra 1, matriculado sob n. 21.168 (fls. 54 e 99): proprietária RNC desde 07.03.2003, com protesto contra alienação em 24/11/2010, expedido nos autos do processo n. 068/1.09.00025841, em que figurava como credora a Construtora e Pavimentadora Pavicon, cancelado no dia 21.05.2015; dação em pagamento averbada no dia 21.09.2015.

d) UA 27 da Quadra 2, matriculado sob n. 21.179 (fls. 55 e 101-102): proprietária RNC desde 07.03.2003, com protesto contra alienação em 01.12.2009, expedido nos autos do processo n. 068/1.09.00025841, em que figurava como credora a Construtora e Pavimentadora Pavicon, cancelado no dia 21.05.2015; dação em pagamento averbada no dia 21.09.2015, em virtude de autorização judicial de 28.08.2014 e alvará de autorização expedido em 26.11.2014; venda para CONSTRUSINOS INCOORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. em 21.09.2015

e) UA 36 da Quadra 3, matriculado sob n. 21.188 (fls. 56 e 103-105): proprietária RNC desde 07.03.2003, com protesto contra alienação em 01.12.2009 expedido nos autos do processo n. 068/1.09.00025841, em que figurava como credora a Construtora e Pavimentadora Pavicon, cancelado no dia 21.05.2015; dação em pagamento averbada no dia 21.09.2015, em virtude de autorização judicial de 28.08.2014 e alvará de autorização expedido em 26.11.2014; venda para CONSTRUSINOS INCOORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. em 21.09.2015

f) UA 37 da Quadra 3, matriculado sob n. 21.189 (fls. 57 e 116-117): proprietária RNC desde 07.03.2003, com protesto...

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