Decisão Monocrática nº 50001345920068210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001345920068210037
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002786059
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000134-59.2006.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (EXEQUENTE)

APELADO: HELIO CIDADE SEVERO (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DESCABIMENTO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face da sucessão ou espólio quando o falecimento do executado ocorrer após ele ter sido devidamente citado, o que não ocorreu no caso dos autos.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA apela da decisão que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de HELIO CIDADE SEVERO, por ilegitimidade passiva, forte no artigo 485, VI, CPC/15, em virtude do óbito da parte executada anterior à perfectibilização da citação.

Nas razões argumento com a possibilidade de redirecionamento do feito para a sucessão ou espólio do executado, falecido no curso do feito.

Requer o provimento do recurso, com o prosseguimento da execução fiscal.

É o relatório.

II. Decido.

É caso de julgamento imediato do recurso, restrita a questão, essencialmente, à relação processual entre o juízo e o exequente, ausente representação processual da parte agravada.

Não merece acolhida a pretensão recursal, em razão do óbito do executado antes da sua citação.

Em suma, trata-se de execução fiscal ajuizada em 22.12.2005, visando a cobrança de IPTU, exercícios de 2000 a 2002, no valor total de R$ 727,14, direcionada, inicialmente, contra Paulo Emilio Ferreira e outros, como se extrai da inicial executiva e CDA anexada, fls. 02 a 04, Evento 2, INIC E DOCS1.

O despacho citatório foi exarado a 11.04.2006, fl. 05, Evento 2, INIC E DOCS1, deferida a 23.07.2012 a substituição do polo passivo da demanda, fls. 40 a 41/verso, Evento 2, INIC E DOCS1.

Frustradas tentativas de citação postal, fls. 42 a 53, Evento 2, INIC E DOCS1, foi declarada a prescrição em relação ao exercício de 2000, fl. 56 e verso, Evento 2, INIC E DOCS1.

Na sequencia, requereu Município a exclusão de José Luiz Dalbem do polo passivo e "o redirecionamento do executivo fiscal para que conste somente a pessoa de HELIO CIDADE SEVERO", isso a 23.06.2015, fl. 57, Evento 2, INIC E DOCS1, o que restou deferido em 06.07.2015, fl. 64, Evento 2, INIC E DOCS1.

Inexitosas tentativas de citação por mandado, fls. 65 a 67 e 71 a 72, Evento 2, INIC E DOCS1, posterior carta citatória foi recebida por terceiro, em 06.09.2018, fls. 75 e verso, Evento 2, INIC E DOCS1.

Frustrada tentativa de bloqueio de valores, fls. 79 a 80, Evento 2, INIC E DOCS1, em consulta ao Renajud foi localizado veículo, Evento 7, RENAJUD1.

Sobreveio notícia do falecimento do executado, ocorrido a 28.01.2014, Evento 16, CERTOBT2, ao que se seguiu a sentença extintiva, no seguintes termos, Evento 21, SENT1:

"Vistos.

A certidão de óbito, colacionada no evento 16, demonstra que a parte executada falecera anteriormente à perfectibilização da citação.

Dessa forma, não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os seus sucessores, tratando-se, outrossim, de vício insanável e impassível de correção, conforme iterativa jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente é possível o redirecionamento da execução ao espólio/sucessão caso o óbito tenha ocorrido após a citação do executado, com a devida angularização da relação processual, o que não ocorreu no caso concreto. MANTIDA DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR OUTRO FUNDAMENTO. APELO JULGADO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70083991364, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 26-11-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. O redirecionamento da ação...

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