Decisão Monocrática nº 50001364020208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2022

Data de Julgamento16 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001364020208210004
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001905978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000136-40.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: GLEDE GONZÁLEZ ANTUNES (REQUERENTE)

APELANTE: ROSANE DIAS GONZALEZ (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇão do nome e acréscimo de sobrenome na certidão de nascimento da ascendente, assim como retificação nos registros das apelantes e demais interessados do sobrenome do bisavô e avô, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CIDADANIA ITALIANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

"A retificação do nome dos ascendentes no registro civil somente é cabível quando comprovado que tenha havido erro de grafia ao ensejo da lavratura do assento, sendo descabida tal pretensão apenas para oportunizar à parte a obtenção da dupla cidadania." - 48ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS.

Hipótese que não trata de mero erro de grafia, mas de alteração para nome diverso e acréscimo de sobrenome na certidão de nascimento da ascendente, não podendo ocorrer alteração desses dados registrais da já falecida, pois o interesse de agir estaria na pessoa em cujo nome está o assento, possuindo a ação de retificação de Registro Civil cunho personalíssimo.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GLEDE G. A. e ROSANE D. G. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS DE REGISTRO CIVIL, em face da sentença de que julgou improcedentes os pedidos (Evento 73)

Opostos embargos de declaração, diante da sentença proferida, restaram desacolhidos (Evento 79).

Em suas razões, relatam os fatos ocorridos em relação ao registro civil de seus descentes, bisavô e avô dos apelantes, assim como da mãe a avó das apelantes. Aduzem, que assim decorreme os dois pedidos nesta ação, de corrigirem os erros registrais e assim documentarem corretamente sua ascendência.

Em primeiro lugar, o pedido é o de retificação do registro civil de nascimento de “Angela” para “Angelina” , como acima explicitado ( vide itens 1.3 a 1.5 supra ) .

Em segundo pedido, com arrimo em sentença já transitada em julgado que reconheceu como sendo “Luigi Francesco Deiro” o correto nome do bisavô e avô das Apelantes ( EVENTO 1 – CERTJULG 6 ) , obter a determinação de retificação de assentos de registro civil para também nos registros de nascimento, casamento e óbito de sua filha “Angela/Angelina Deiro González” ( mãe da Apelante Glede e avó da Apelante Rosane ) , e de seus netos “Érico Deiro González” ( pai da Apelante Rosane ) e “Glede González Antunes” ( ora Apelante ) , passe a constar que a primeira ( Angela/Angelina ) e os demais ( Érico e Glede ) são respectivamente filha e netos de “Luigi Francesco Deiro” .

Apontam o fundamento do primeiro pedido o disposto no artigo 58 da Lei nº 6.015/73 , com sua nova redação decorrente da Lei nº 9.708/98 : “O prenome será definitivo , admitindo−se , todavia , a sua substituição por apelidos públicos notórios.” , sendo o fundamento legal do segundo pedido é a “coisa julgada material”, posto já reconhecido por sentença transitada em julgado que o verdadeiro ( “de direito” ) nome do pai de Angela/Angelina e avô/bisavô das Apelantes não era “Francisco Deiro , mas “Luigi Francesco Deiro” : artigo 6º e seu § 3º do Decreto−Lei nº 4.657 de o4/09/1942 .

Alegam equívocos na sentença, quais sejam:

A UMA : o objeto da ação , primordialmente , é corrigir os erros nos registros de Angela/Angelina e assim documentar corretamente a ascendência das/dos Apelantes . E o „decisum‟ aduz que a pretensão é apenas para obtenção de “dupla cidadania” ( o que pode se constituir como uma decorrência , uma questão secundária , mas não o objeto principal da ação ) . Leia-se o item 2 e seus sub-itens destas razões de recurso , supra .

A DUAS : não foi pedida a “alteração do nome de Francisco Deiro para Luigi Francesco Deiro” . essa alteração já foi determinada judicialmente ( vide sub-itens 1.1.2 e 1.1.3 e 2.3 , supra ) . Apenas foi postulado , em razão da “coisa julgada material” , que essa alteração já decidida fosse também lançada nos registros de nascimento , casamento e óbito de Angela/Angelina e de seus filhos Glede e Érico , como claramente explicado na petição inicial e reiterado nestas razões recursais ( sub-itens 2.3 e 2.5 supra ) .

A TRÊS : confundiu-se o Julgador , ou não atentou ao que da exordial consta , anotando que a pretensão era de alteração do nome de “Angela” por “Angelina” nas suas certidões de nascimento , casamento e óbito . Errado ! A pretensão é da substituição da grafia errada de “Angela” para “Angelina” , e a inclusão do sobrenome “Deiro” , apenas na certidão de nascimento ! Já está relatado à saciedade a tremenda confusão criada pelo Registro Civil no primeiro quartel do século XX , quando ao nascimento registrou-a apenas como “Angela” , e no casamento e no óbito já “de fato” corrigiu para “Angelina” e adicionou o patronímico “Deiro” ( o “González” veio com o seu casamento ) ..

Aduzem ainda, que pela peculiaridade do inusitado caso em questão, são assim impertinentes os doutos Julgados transcritos na r. sentença, pois tratam de situações que em nada se assemelham à hipótese dos autos.

Em face do que acima exposto e documentalmente comprovado, postulam as Apelantes e os Interessados seja reformada a Sentença de primeiro grau , e provido integralmente este recurso para que seja deferido o pedido tal como exposto na petição inicial e reiterado em apelação.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação...

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