Acórdão nº 50001369620078210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001369620078210068
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002963495
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000136-96.2007.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: LISIANE HOLDEFER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança proposta por LISIANE HOLDEFER, que assim dispôs (Evento 24):

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LISIANE HOLDEFER na Ação de Cobrança ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças da atualização monetária nos percentuais respectivos de 26,06% - IPC (Plano Bresser), relativamente à conta-poupança nº 100.016.109-6, e 42,72% - IPC (Plano Verão) relativamente às contas-poupanças nºs 100.016.109-6, 200.016.109-4, 120.016.109-X e 110.016.109-8, devendo os valores serem acrescidos dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, mais os juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CCB), em valor que deverá ser apurado na ferramenta de cálculo disponibilizado pelo E. TJ/RS.

Ante o decaimento mínimo, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2o, do Código de Processo Civil, em razão da natureza da causa do trabalho apresentado e do zelo do profissional”.

Em suas razões (Evento 29), a instituição bancária requer a suspensão da presente ação, em decorrência do Tema 948 do STJ. Argui a ocorrência da prescrição. Alega a ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC. Refere a necessidade de liquidação prévia de sentença pelo procedimento comum. Assevera a existência de excesso de execução. Insurge-se quanto à incidência de juros remuneratórios no cálculo. Aduz que deve ser aplicado o índice de correção de 10,14% ao mês de fevereiro de 1989 e que a atualização monetária deve ser realizada com a utilização dos índices da poupança. Pugna pelo afastamento da verba honorária, sob o argumento de que não seria cabível o seu arbitramento no âmbito da execução e em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Prequestiona a matéria. Pede, ao final, o provimento do recurso.

Intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, a parte apelada quedou-se silente (Evento 34).

É o relatório.

VOTO

A presente apelação, interposta no Evento 29, é tempestiva, pois o prazo recursal iniciou em 22/09/2022 e findou em 13/10/2022 (Evento 26), e o recurso foi interposto em 29/09/2022 (Evento 29). Ademais, comprovou a parte recorrente o recolhimento do preparo recursal (Evento 29 – REC2 e COMP3).

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

Consoante dispõem os incisos II e III do artigo 1.010 do CPC, a apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os seguintes requisitos: “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

Em outras palavras, ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Ou seja, as razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma.

Nesse sentido, cito precedentes da Câmara, inclusive, de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DEPÓSITO JUDICIAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO, BEM COMO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. No caso dos autos, a parte autora não traz qualquer motivo de fato, ou razão de direito, que venha agasalhar a afirmação da necessidade de modificação da sentença recorrida, em especial, no que tange aos fundamentos adotados pelo juízo de origem, requisito este sem o qual o recurso não pode ser conhecido. Além disso, a ausência de fundamentação em sede recursal implica na ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade da parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Assim, estão dissociadas as razões recursais dos fundamentos adotados na decisão recorrida, bem como ausente a exposição do fato e do direito, e as razões do pedido de reforma da decisão, restando inviabilizado o conhecimento do recurso. Portanto, flagrante ofensa ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. Recurso que não preenche pressuposto de regularidade formal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70075928879, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 13/12/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. Flagrada a manifesta incongruência entre a questão decidida e os argumentos trazidos nas razões recursais, resta inviabilizado o exame do recurso. Desatendimento dos requisitos do art. 1.010, II, do CPC/2016. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70074922584, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 28/02/2018)

No caso, portanto, o recurso...

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