Decisão Monocrática nº 50001402320178210153 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-08-2022

Data de Julgamento29 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001402320178210153
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003252500
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000140-23.2017.8.21.0153/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. SEPARAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE omissão, obscuridade, contradição, ou erro material na decisão embargada. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LÉIA BEATRIZ R. e OUTROS, em face da decisão monocrática proferida no Evento 9, assim ementada:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. SEPARAÇÃO FÁTICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

APELO DESPROVIDO.

Nas razões, resumidamente, alegam que restou provado que o casamento de Delvino Celestino R. e Sueli S. terminou quando o varão retornou sozinho para Tucunduva e passou a residir com a filha Léia, no ano de 2009, passando a virago a viver sua vida independente, inclusive mantendo relacionamentos amorosos.

Requerem o acolhimento dos aclaratórios para julgar procedente a ação, declarando que Delvino e Sueli, casados pelo regime da separação obrigatória de bens em 02/09/2005 (Evento 3-ProcJudic1, fl. 18 - origem), estavam separados de fato desde 30/01/2009.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

2. O acolhimento dos embargos declaratórios exige a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou erro material na decisão embargada.

Ademais, consabido que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre algum dos pedidos formulados pelas partes ou sobre questão ou aspectos da causa de influência fundamental para o julgamento; que contraditória é a decisão cujos fundamentos estão postos no sentido contrário do dispositivo, e; que obscura é a decisão redigida de maneira incompreensível, que padece de falta de clareza. Outrossim, erro material é o equívoco verificável de plano, consistente em lapso involuntário, erro de escrita ou digitação, não se confundindo com hipótese de error in judicando.

No caso dos autos, o que pretende a parte embargante não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida, com o objetivo de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento do presente recurso, que serve ao aprimoramento do julgado, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada apresentar omissão, obscuridade ou contradição. Não há qualquer omissão ou contradição no acórdão que enfrenta de maneira suficiente todas as matérias ventiladas no recurso. Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº 70080881006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/04/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. 1. Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, improcedem os embargos de declaração. 2. Desnecessário examinar cada um dos dispositivos legais invocados, pois a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual erro, contradição ou omissão que possa se verificar. 3. Somente nestas hipóteses, aliás, é que se admitem efeitos infringentes. 4. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no...

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