Decisão Monocrática nº 50001422820148210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001422820148210046 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001764965
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000142-28.2014.8.21.0046/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
APELANTE: INSTITUTO SOCIO-EDUCACIONAL DA BIODIVERSIDADE (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ESPUMOSO (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA INTERNA. DEMANDA PROMOVIDA POR ENTE MUNICIPAL, POSTULANDO INDENIZAÇÃO por NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA QUE SE INSERE NA SUBCLASSE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 1º e 11º GRUPOS CÍVEIS, CONSOANTE ART. 11, I, 'c', DA RESOLUÇÃO Nº 01/98 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO SÓCIO-EDUCACIONAL DA BIODIVERSIDADE contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ESPUMOSO; in verbis:
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, ao efeito de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 63.166,87, corrigida monetariamente pelo IGPM desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação, bem como CONDENAR o requerido a indenização das contribuições previdenciárias retidas em folha de pagamento e, não recolhidas ao INSS, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de [tais] encargos ante a AJG que lhe foi deferida.
Contrarrazões juntadas ao evento 3, DOC11 dos autos de origem.
Nas razões de apelo, após sumarizar os fatos da lide, a requerida sustenta que as irregularidades apontadas pelo TCE não derivam de ações ou omissões por ela cometidas. Alega que a administração municipal observou os requisitos legais antes de formalizar o termo de parceria, afastando, desse modo a responsabilidade do Instituto. Quanto à ausência de prestação de contas, refere sempre ter enviado ao município os documentos e alega que este não encontrou a documentação por falta de zelo. Menciona jamais ter sido instada para fornecer informações ou documentos. Argumenta ter demonstrado, no presente feito, o recolhimento das contribuições previdenciárias. Sustenta que o município se valeu da mão de obra...
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