Decisão Monocrática nº 50001424020158210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001424020158210160
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003755431
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000142-40.2015.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AJG COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. GRATUIDADE REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO E APRECIADA SOMENTE NA SENTENÇA, ONDE FOI INDEFERIDA TACITAMENTE A BENESSE, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DO APELO. DECRETO DE DESERÇÃO. DESCABIMENTO.

Tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito à concessão do benefício da gratuidade, que foi requerido em contestação e apreciado apenas na sentença, na qual restou indeferido tacitamente, com a condenação da parte ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não há falar em sua deserção, pois o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, na forma do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.

Precedentes do TJRS e STJ.

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DESCABIMENTO.

A propriedade dos bens imóveis se adquire mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245 do Código Civil.

Tratando-se de imóvel - terreno - registrado em nome de terceiros, não obstante a afirmação de que o ex-casal o teria adquirido durante a união, descabe determinar sua partilha.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE DÍVIDAS. DÉBITOS COM VENCIMENTOS EM DATAS POSTERIORES À SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FORAM CONTRAÍDAS . DESCABIMENTO.

No regime da comunhão universal de bens, devem ser partilhadas as dívidas que comprovadamente foram contraídas por um ou ambos os cônjuges na constância do casamento, devendo ser excluídas da partilha as dívidas posteriores à separação de fato.

Hipótese em que se trata de dívidas em que não há provas de que foram contraídas, a inviabilizar a pretendida partilha.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO J. apela (fls. 01/03 do documento 4 do Evento 5 dos autos na origem; fls. 139/141 do processo físico) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de divórcio litigioso c/c alimentos inclusive provisórios" que lhe move ANDREA E. J., processo Número Themis: 160/1.15.0000593-4; Número CNJ: 0001162-54.2015.8.21.0160; dispositivo sentencial assim lançado (fls. 43/48 do documento 4 do Evento 5 dos autos na origem; fls. 132/137 do processo físico):

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTES os pedidos contidos nesta ação para determinar a partilha dos bens e dívidas de forma igualitária para cada parte, conforme fundamentação supra, a serem avaliados e apurados em liquidação de sentença.

Custas e honorários a serem divididas pelas partes em 50%, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa, para cada advogado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, vedada a compensação.

Resta suspensa a exigibilidade à autora ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Com o trânsito, arquive-se."

Em suas razões, aduz, na contestação às fls. 37/42 dos autos, o demandado pleiteou o benefício da AJG, não tendo o pedido sido apreciado na origem, sequer na sentença.

O demandado apresentou impugnação da avaliação do imóvel objeto de discussão dos autos a fls. 77/78, laudo de de avaliação a fls. 69/70, matrículas a fls. 79/95, cumprindo consignar que o objeto da partilha deve cingir-se à obra de alvernaria construída, pois o terreno pertence à família e/ou genitora do apelante.

Não obstante a impugnação apresentada, o juízo "a quo" cerceou o direito do demandado de apresentar quesitos suplementares, não tendo sido intimado para tanto, conforme se vê da nota de expediente à fl. 101.

Deve ser partilhada ainda a dívida contraída junto ao Banrisul, na forma do art. 1.667 do Código Civil, pois a prova documental demonstra tratar-se de período contratual de responsabilidade do casal litigante.

Requer o provimento do recurso, para que seja, preliminarmente, declarada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da fase instrutória, com a intimação do demandado para a apresentar quesitos suplementares. Quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença, para que (i) seja excluído da partilha o terreno onde foi edificada a residência do ex-casal, pois pertencente a terceiro; (ii) seja incluída na partilha a dívida contraída junto ao Banrisul; e (iii) seja-lhe deferido o benefício da AJG (fls. 01/03 do documento 4 do Evento 5 dos autos na origem; fls. 139/141 do processo físico).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por não ter havido o recolhimento de custas, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 06/20 do documento 4 do Evento 5 dos autos na origem; fls. 143/157 do processo físico).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção suscitada em contrarrazões.

Com efeito, tratando-se de recurso cujo mérito discute o próprio direito à concessão do benefício da gratuidade, que foi requerido em contestação (fls. 42/48 do documento 1 do Evento 5 dos autos na origem; fls. 37/42 do processo físico) e apreciado apenas na sentença, na qual restou indeferido tacitamente, com a condenação da parte ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não há falar em sua deserção, pois o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, na forma do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. DESERÇÃO. O ART. 101, CAPUT E § 1º, DO CPC ESTABELECE QUE, CONTRA A SENTENÇA QUE INDEFERIR OU REVOGAR A GRATUIDADE CABERÁ APELAÇÃO, FICANDO O RECORRENTE DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS ATÉ DECISÃO SOBRE A QUESTÃO, PRELIMINARMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO. NO CASO, FOI MANTIDA, PELO COLEGIADO, A SENTENÇA ATACADA NO TOCANTE À REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL O APELANTE FOI INTIMADO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE SUA APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 101, § 2º, DO CPC. DECORRIDO O ALUDIDO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE, IMPÕE-SE RECONHECER A DESERÇÃO, ACARRETANDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50020321020218212001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 24-03-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1. VERIFICANDO-SE A AUSÊNCIA DO PREPARO, A PARTE RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADA, SOB PENA DE DESERÇÃO, PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO, CONFORME § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. 3. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 4. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA. ART. 932 DO CPC.(Agravo de Instrumento, Nº 50174878220238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 13-04-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. INTIMADO O RECORRENTE PARA PROCEDER AO PREPARO RECURSAL, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUIDADE, FICOU INERTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52577787720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 03-04-2023)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).
2. O magistrado deve analisar o pedido de justiça gratuita, formulado antes da interposição do recurso, concedendo-se prazo - no caso de indeferimento - para recolhimento do preparo.
Consequentemente, o recurso não pode ser considerado intempestivo, ao fundamento de que o simples requerimento de concessão de gratuidade não suspende o prazo recursal, sem o prévio exame do pedido de justiça gratuita.

3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.686.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APELAÇÃO. INTEOSIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FORMULAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NECESSIDADE.
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