Decisão Monocrática nº 50001445420178210058 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001445420178210058
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002127666
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000144-54.2017.8.21.0058/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: IVANIA LORENZET STELLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio doença, c/c pedido de tutela de urgência. INSS. petição inicial que não cita acidente de trabalho ou moléstia de origem funcional. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Hipótese em que a parte autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, narrando ESTAR incapacitada para o trabalho sem, contudo, fazer qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, tampouco firmando relação de causalidade – ou mesmo de concausalidade – entre o estado incapacitante e o exercício das atividades laborais.

2. Não havendo qualquer discussão acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional no presente caso, resta afastada a competência da Justiça Comum do Estado para apreciar o recurso interposto, por força do disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, c/c o art. 108, II, ambos da Carta Federal.

3. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO QUE, DIANTE DE TAL CONTEXTO, É MEDIDA IMPOSITIVA, CONSIDERANDO QUE HOUVE PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS POR JUIZ VINCULADO AO TRIBUNAL AO QUAL SE ATRIBUI A COMPETÊNCIA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANIA LORENZET STELLA, inconformada com a sentença (Evento 2 - SENT17, origem) que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IVANIA LORENZET STELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e extingo o processo, com resolução de mérito, para CONCEDER à parte autora o auxílio-doença, confirmando os efeitos da antecipação da tutela, a contar de outubro de 2015, até 6 meses após a data da parícia, 23 de março de 2018, somente sendo devido qualquer valor a partir do encerramento do prazo de recuperação, mediante comprovação pela autora de que realizou o tratamento e não recuperou sua capacidade para o trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito.

O valor do benefício concedido deve ser equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme prevê o art. 61 da Lei nº 8.213/91, corrigido monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a data em que era devido até 25.03.2015 e, após, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.

Em razão do longo período decorrido desde o deferimento da tutela antecipada, mais do que suficiente para a recuperação da capacidade laboral da autora, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA, condicionando nova concessão à comprovação nos autos da realização de tratamento médico ininterrupto, desde 08 de agosto de 2018.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a natureza da causa, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencida até a data da publicação da sentença, com fundamento no art. 85, § 3º, I, § 4º, II, ambos do CPC, no Enunciado nº 76 da Súmula do TRF-4 e nº 111 da Súmula do STJ.

O réu resta isento do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 11, caput, da Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul), com relação data pela Lei nº 13.471/2010.

INTIME-SE O INSS, COM URGÊNCIA, DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.

Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 2 - EMBDECL8, fl. 1, origem), os quais restaram desacolhidos (Evento 2 - EMBDECL8, fl. 2, origem).

Razões de apelação no Evento 2 - APELAÇÃO9, fls. 1/4, origem.

Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 2 - APELAÇÃO9, fl. 7, origem).

É o breve relatório.

Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça...

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