Decisão Monocrática nº 50001447320188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-10-2022

Data de Julgamento13 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001447320188210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002841305
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000144-73.2018.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda unilateral, alimentos e partilha de bens. pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao demandado. possibilidade. sentença parcialmente reformada.

com efeito, em que pese citado, o demandado deixou de se manifestar no feito, tendo sido decretada a sua revelia. diante disso, não tendo sido requerida a gratuidade da justiça pelo ora apelado, que sequer demonstrou sua hipossuficiência financeira, deve ser revogada a benesse.

ainda, honorários sucumbenciais estabelecidos em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luana S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda unilateral, alimentos e partilha de bens, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estabelecidos em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em razões de evento 53 - autos originários, a apelante alegou que a sentença é extra petita, tendo em vista que concedeu a gratuidade da justiça ao apelado sem que este houvesse requerido a benesse. Mencionou que o requerido foi devidamente citado, deixando transcorrer in albis todas as oportunidades de manifestação para requerer o referido benefício, mas não o fez. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a gratuidade concedida, bem como majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, além dos honorários recursais.

Ausente contrarrazões.

O Ministério Público de intervir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos...

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