Decisão Monocrática nº 50001447320188210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 13-10-2022
Data de Julgamento | 13 Outubro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001447320188210008 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002841305
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000144-73.2018.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
apelação cível. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda unilateral, alimentos e partilha de bens. pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida ao demandado. possibilidade. sentença parcialmente reformada.
com efeito, em que pese citado, o demandado deixou de se manifestar no feito, tendo sido decretada a sua revelia. diante disso, não tendo sido requerida a gratuidade da justiça pelo ora apelado, que sequer demonstrou sua hipossuficiência financeira, deve ser revogada a benesse.
ainda, honorários sucumbenciais estabelecidos em percentual sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, nos termos da fundamentação.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luana S., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda unilateral, alimentos e partilha de bens, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estabelecidos em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em razões de evento 53 - autos originários, a apelante alegou que a sentença é extra petita, tendo em vista que concedeu a gratuidade da justiça ao apelado sem que este houvesse requerido a benesse. Mencionou que o requerido foi devidamente citado, deixando transcorrer in albis todas as oportunidades de manifestação para requerer o referido benefício, mas não o fez. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja revogada a gratuidade concedida, bem como majorados os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, além dos honorários recursais.
Ausente contrarrazões.
O Ministério Público de intervir.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos...
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