Decisão Monocrática nº 50001460420098210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-05-2022
Data de Julgamento | 18 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001460420098210123 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002163346
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000146-04.2009.8.21.0123/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
APELANTE: SANTI, SANTI & CIA LTDA (RÉU)
APELADO: ELIANE RIBEIRO VIVIAN HOLLAS (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Nunciação de Obra Nova. ações de nunciação de obra nova e indenizatória. PROFERIDA SENTENÇA CONJUNTA. insurgências recursais já apreciadas no apelo interposto na ação CONEXA. PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE RECURSO, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA JÁ FOI ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTEOSTA NA OUTRA AÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTI, SANTI & CIA LTDA frente à sentença em que, apreciando as ações de nunciação de obra nova e indenizatória ajuizadas por AIRTON HOLLAS e ELIANE RIBEIRO VIVIAN HOLLAS, a Magistrada a quo julgou os feitos, em sentença conjunta, nos seguintes termos (fls. 7 e seguintes de evento 5, OUT5):
"(...)
DISPOSITIVOS
Processo nº 123/1.09.0000435-7
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE RIBEIRO VIVIAN em face de SUPERMERCADO SANTI LTDA, para fins de:
a) confirmar os efeitos da decisão antecipatória proferida nas fls. 36/37 e 49, no sentido de que os condensadores e motores de refrigeração não sejam instalados na divisa dos imóveis/avanço do segundo andar e determinando o fechamento das janelas localizadas na divisa dos fundos do terreno que está a menos de um metro e meio do imóvel dos autores;
b) condenar a demandada a ressarcir os danos materiais causados no imóvel dos demandantes em decorrência do avanço do segundo andar da obra realizada no terreno vizinho, sobre a edificação já existente no terreno da autora (desvalorização do imóvel), em montante a ser quantificado em sede de liquidação de sentença por arbitramento;
c) consolidar a multa cominatória decorrente do descumprimento da decisão liminar e condeno a parte ré ao pagamento de R$2.000,00, à parte autora, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M desde a data da fixação e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Considerando a sucumbência, condeno o requerido a arcar com as despesas e custas processuais, bem como pagar os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 4º, inicio II do CPC, fixo em 15% do valor da condenação, considerando, especialmente, a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda.
Processo nº 123/1.12.0001260-6
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE RIBEIRO VIVIAN HOLLAS E AIRTON HOLLAS em face de SUPERMERCADO SANTI LTDA, para fins de:
a) condenar a demandada a ressarcir os danos materiais causados no imóvel dos demandantes consistentes nas rachaduras existentes apenas nas paredes do anexo à residência dos autores, edificação que faz divisa com o prédio construído pelo réu, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença;
b) condenar e pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais aos autores, estes corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), a contar de 26/02/2009, data mais antiga que se tem conhecimento da existência de irregularidades na construção (fl. 27).
Diante da sucumbência da parte autora, que decaiu somente quanto a pretensão de indenização pelas rachaduras nas calçadas e paredes que não fazem divisa com o imóvel da parte autora, condeno os requerentes ao pagamento de 20% das custas e despesas...
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