Decisão Monocrática nº 50001460420098210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-05-2022

Data de Julgamento18 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001460420098210123
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002163346
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000146-04.2009.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

APELANTE: SANTI, SANTI & CIA LTDA (RÉU)

APELADO: ELIANE RIBEIRO VIVIAN HOLLAS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Nunciação de Obra Nova. ações de nunciação de obra nova e indenizatória. PROFERIDA SENTENÇA CONJUNTA. insurgências recursais já apreciadas no apelo interposto na ação CONEXA. PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE RECURSO, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA JÁ FOI ANALISADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTEOSTA NA OUTRA AÇÃO.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANTI, SANTI & CIA LTDA frente à sentença em que, apreciando as ações de nunciação de obra nova e indenizatória ajuizadas por AIRTON HOLLAS e ELIANE RIBEIRO VIVIAN HOLLAS, a Magistrada a quo julgou os feitos, em sentença conjunta, nos seguintes termos (fls. 7 e seguintes de evento 5, OUT5):

"(...)

DISPOSITIVOS

Processo nº 123/1.09.0000435-7

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE RIBEIRO VIVIAN em face de SUPERMERCADO SANTI LTDA, para fins de:

a) confirmar os efeitos da decisão antecipatória proferida nas fls. 36/37 e 49, no sentido de que os condensadores e motores de refrigeração não sejam instalados na divisa dos imóveis/avanço do segundo andar e determinando o fechamento das janelas localizadas na divisa dos fundos do terreno que está a menos de um metro e meio do imóvel dos autores;

b) condenar a demandada a ressarcir os danos materiais causados no imóvel dos demandantes em decorrência do avanço do segundo andar da obra realizada no terreno vizinho, sobre a edificação já existente no terreno da autora (desvalorização do imóvel), em montante a ser quantificado em sede de liquidação de sentença por arbitramento;

c) consolidar a multa cominatória decorrente do descumprimento da decisão liminar e condeno a parte ré ao pagamento de R$2.000,00, à parte autora, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M desde a data da fixação e acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

Considerando a sucumbência, condeno o requerido a arcar com as despesas e custas processuais, bem como pagar os honorários advocatícios do patrono da autora, os quais, com fundamento no art. 85, § 4º, inicio II do CPC, fixo em 15% do valor da condenação, considerando, especialmente, a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda.

Processo nº 123/1.12.0001260-6

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE RIBEIRO VIVIAN HOLLAS E AIRTON HOLLAS em face de SUPERMERCADO SANTI LTDA, para fins de:

a) condenar a demandada a ressarcir os danos materiais causados no imóvel dos demandantes consistentes nas rachaduras existentes apenas nas paredes do anexo à residência dos autores, edificação que faz divisa com o prédio construído pelo réu, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença;

b) condenar e pagar o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais aos autores, estes corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), a contar de 26/02/2009, data mais antiga que se tem conhecimento da existência de irregularidades na construção (fl. 27).

Diante da sucumbência da parte autora, que decaiu somente quanto a pretensão de indenização pelas rachaduras nas calçadas e paredes que não fazem divisa com o imóvel da parte autora, condeno os requerentes ao pagamento de 20% das custas e despesas...

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