Decisão Monocrática nº 50001470820048210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001470820048210141
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003194559
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000147-08.2004.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: SCHUCK TURISMO LTDA (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO DO STJ PELA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE SEREM EXPLICITADOS OS MARCOS LEGAIS APLICADOS, SEJA QUANTO AO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEJA QUANTO AO DE PRESCRIÇÃO. CASO DE SENTENÇA QUE APONTA, DE FORMA CLARA, TAIS MARCOS, MOTIVO PELO QUAL MERECE SER CONFIRMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA recorre da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra SCHUCK - TURISMO LTDA., julga-a extinta diante de prescrição intercorrente e condena o exequente a pagar metade das custas processuais (Evento 3, doc. "procjudic5", fls. 27-31, origem).

Narra que o fato de não localizar bens do executado não pode ser visto como inércia. O prazo prescricional não pode se confundir com o de tramitação do feito. Não deve ser condenado a pagar as custas processuais, nos termo da Lei n° 14.634/2014 (Evento 3, doc. "procjudic5", fls. 40-6, origem).

Decore in albis o prazo para contrarrazões.

II – FUNDAMENTAÇÃO. O Município apela da sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos ora executados.

Evidencio três pontos: (a) deliberação do STJ pela repercussão geral; (b) ônus da prova; e (c) caso sub judice;

1 – DELIBERAÇÃO DO STJ PELA REPERCUSSÃO GERAL. Eis os TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 570 no REsp 1340553-RS:

TEMA 566: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

TEMA 567: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.

TEMA 568: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

TEMA 569: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

TEMA 570: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

TEMA 571: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.

Eis a ementa resultante do REsp 1340553-RS, naturalmente longa tendo em conta os diversos TEMAS, assim exarada em linguagem analítica:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF; somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias, a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF, que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução:

4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação...

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