Decisão Monocrática nº 50001484420198210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 28-10-2022
Data de Julgamento | 28 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001484420198210148 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002911429
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000148-44.2019.8.21.0148/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
APELANTE: VILMAR AGOSTINHO STRADA (EXEQUENTE)
APELADO: WYLLIAN CRISTIAN MUCELINI (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE ENTREGA DE GRÃOS. CONTRATOS AGRÁRIOS. COMPETÊNCIA INTERNA.
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato agrário, a competência para o julgamento do recurso é das Câmaras integrantes do 9º e 10º Grupos Cíveis, consoante dispõe o artigo 19, inciso X, alínea “p”, do Regimento Interno do TJRS.
Precedentes desta Corte.
competência declinada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VILMAR AGOSTINHO STRADA contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução movida em face de WYLLIAN CRISTIAN MUCELINI.
Adoto o relatório da sentença recorrida, verbis:
Vistos.
WYLLIAN CRISTIAN MUCELINI, com qualificativos nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ante a execução de titulo extrajudicial que lhe move VILMAR AGOSTINHO STRADA, também qualificado. Sustenta, em resumo, a nulidade da execução, uma vez que lastreada em contrato celebrado entre as partes, cuja obrigação prevê entrega de coisa incerta (soja e trigo), ajuizada equivocadamente como execução por quantia certa. Postulou, assim, o reconhecimento da nulidade da execução e a condenação do exequente em ônus de sucumbência (ev. 86).
O excepto, intimado acerca do incidente, manifestou-se no ev. 91, alegando intempestividade da alegação, uma vez que a insurgência deveria ser manifestada em incidente de embargos à execução. No mérito, refutou os argumentos do executado argumentando que o exequente tem direito de optar por qual procedimento pretende o prosseguimento do feito. Pleiteou, assim, a rejeição da exceção oposta.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relato.
Decido.
O dispositivo sentencial assim estabeleceu:
Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por WYLLIAN CRISTIAN MUCELINI face a VILMAR AGOSTINHO STRADA, para, reconhecendo a nulidade, JULGAR EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários ao procurador da parte executada, os quais vão fixados em 10% do valor da causa, conforme parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelo executado/apelado, os quais foram parcialmente acolhidos, in verbis:
Vistos.
É o caso parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte executada.
Isso porque, corolário lógico da extinção da execução por nulidade do procedimento é a desconstituição das penhoras realizadas ao longo do processo. Logo, tanto as penhoras de valores quanto de veículo realizadas no feito devem ser desconstituídas.
Verifico, por outro lado, que a objeção relativa a critérios de atualização dos honorários de sucumbência versa sobre matéria suficientemente disciplinada em lei e jurisprudência, não se exigindo do julgador a repetição de tais dispositivos, por se presumir deles conhecer o operador do direito, de forma geral. De igual forma, é cediço que a correção monetária de valores constritos via Sistema Sisbajud e transferidos para depósito judicial remunerado se opera automaticamente no âmbito da instituição financeira destinatária, não competindo ao juiz singular intervir sobre tais critérios de atualização e remuneração.
Por tais fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo executado, unicamente para determinar, em razão da nulidade da execução, a desconstituição das penhoras e constrições realizadas no processo.
Deixo, contudo, de determinar a imediata liberação da restrição inscrita no CRVA do automóvel de ev.35.2, e dos valores penhorados no ev.66, por observância ao disposto no art.1.012, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte exequente (ev.99).
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se na forma do art.1.010, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 99, APELAÇÃO1), alega o apelante que o juízo de origem entendeu extinguir a execução por quantia certa contra devedor solvente, por entender que havia a necessidade de ter sido ajuizada a ação para entrega de coisa incerta. Salienta que a decisão não observou a cláusula décima do instrumento particular de confissão de dívida, já que o apelado abandonou a atividade agrícola, e inclusive mudou-se para o Mato Grosso, onde trabalha como funcionário de empresa cerealista, como ele provou ao longo do feito. Discorre acerca do descabimento da exceção de pré-executividade, pois deveria o executado/apelado opor embargos à execução, via adequada para a defesa em processo executivo. Reitera que a conversão da entrega do produto em moeda corrente seria automática se o apelado não efetuasse o cultivo do produto. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, fins de prosseguimento da execução.
Em contrarrazões...
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