Decisão Monocrática nº 50001485820198210111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001485820198210111
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003707246
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000148-58.2019.8.21.0111/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-ABRAPPS (RÉU)

APELADO: ANELI TEREZINHA DA SILVA PACHECO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. OS RECURSOS EM AÇÕES QUE TEM COMO CAUSA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SÃO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS POR PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO NA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E ORIENTAÇÃO DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016 (ITEM 15).

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL -ABRAPPS apela da sentença proferida ns autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANELI TEREZINHA DA SILVA PACHECO, assim lavrada:

Vistos.
ANELI TEREZINHA DA SILVA PACHECO ingressou com a presente
“Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” em face de ANAPPS (Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas da Previdência Social) alegando que é pessoa idosa, sobrevivendo de parcos recursos de sua aposentadoria.
Referiu que, apesar disso, a ré vem efetuando, sem qualquer autorização expressa, descontos indevidos em seu benefício, totalizando R$ 1.181,20, causando reiterados prejuízos, tudo ao fundamento de cobrança de contribuição mensal.

Requereu por isso, liminarmente, a suspensão dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados e o pagamento de danos morais.
Pediu AJG. Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e o pleito antecipatório (evento 3).

Citado o demandado apresentou contestação (evento 10) defendendo a legitimidade das contratações realizadas, referindo que são fundamentadas em avenças associativas firmadas deliberadamente pela parte autora.
Salientou a inexistência do direito ao ressarcimento dos valores e a condenação em danos morais. Pediu a improcedência. Juntou documentos.
Houve réplica.
No curso da instrução foi realizado prova pericial, conforme laudo juntado ao evento 105.

A seguir aportaram memoriais.

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.

Na inexistência de questões preliminares, possível o ingresso no mérito dos pedidos trazidos a apreciação judicial pelos interessados, que circunscreve-se a perquirir sobre a legalidade de descontos decorrentes de vínculo associativo no âmbito de benefício previdenciário percebido pela parte autora.
A irresignação da parte autora reside na inexistência de qualquer contratação junto à requerida que ensejasse a cobrança das mensalidades, apesar da proposta de adesão acostada ao evento 10, supostamente estar assinada pela requerente.

Mas a questão se simplifica bastante com a conclusão da prova pericial realizada no curso da instrução que atestou que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente (evento 105).

Isso implica concluir que a suposta firma inserida no documento, nominado de 'proposta de adesão', que ensejou os descontos em favor da ré foram falsificados, jamais podendo vincular a autora à entidade sindical referida e tão pouco justificar qualquer espécie de cobrança em favor da suplicada.

Disso se infere que a pessoa contratante não foi a demandante.

Infelizmente, não é incomum atualmente quadrilhas especializadas em lesar pessoas de poucas luzes e parcos rendimentos utilizando-se de expedientes como o desenhado no presente caso.

O prejuízo, aliás, deve ser debitado unicamente ao próprio favorecido pelos descontos, que com um mínimo de cautela poderia ter evitado os transtornos causados a parte postulante.

Consigno, ainda, que não há condições de acolher a pretensão vazada na contestação sustentando uma possível ocorrência de fraude, na medida em que veio desacompanhada de qualquer elemento que demonstre que a entidade beneficiária tenha se cercado da cautela necessária quando da contratação, o que se fazia essencial para exclusão de sua responsabilidade.

Saliento, outrossim, que a prova do referido dano limita-se ao montante descontado indevidamente do segurado, e quanto ao dano moral, à própria existência do ato ilícito, que dispensa a demonstração em juízo, considerando estar o dano moral in re ipsa.

Em relação ao quantum, a indenização por danos morais assume função diversa daquela exercida pela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o transtorno havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção de caráter punitivo e pedagógico, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Tal ocorre porque interessa ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os cidadãos se mantenha dentro de padrões de equilíbrio e de respeito mútuo.
Assim, em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as consequências do seu agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a afetar os já referidos aspectos da personalidade humana.
Assim, na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à triplicidade de fins a que a indenização se presta, tentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator
(caráter pedagógico) sejam atingidas.

Diante dos critérios acima invocados, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado, atendendo a dupla finalidade, ou seja, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra objetiva da pessoa atingida, recompondo os danos causados.

Segundo atual entendimento do STJ, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrado em definitivo o valor da indenização.

Encontra fundamento igualmente o pedido referente a devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício do autor, já que efetuadas sem causa jurídica lícita, devendo ser devidamente corrigidas a contar de cada parcela, pelo IGP-M, com juros moratórios desde a citação.

ANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido ajuizado por ANELI TEREZINHA DA SILVA PACHECO em face de ANAPPS (Associação Nacional De Aposentados E Pensionistas da Previdência Social) para o fim de reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do autor em favor do demandado, condenando o mesmo a devolução corrigida dos valores indevidamente descontados, bem como condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a partir da publicação desta sentença, com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários ao procurador da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com esteio no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, proceda-se à baixa do presente feito.

A parte ré recorre postulando pela reforma da sentença.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

A competência desta Câmara está definida no Regimento Interno do Tribunal:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
(...)
X – às Câmaras integrantes do 9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:
a) condomínio;
b) usucapião;
c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;
d) posse;
e) promessa de compra e venda;
f) registro de imóveis;
g) passagem forçada;
h) servidões;
i) comodato;
j) nunciação de obra nova;
k) divisão e demarcação de terras particulares;
l) adjudicação compulsória;
m) uso nocivo de prédio;
n) direitos de vizinhança;
o) leasing imobiliário;
p) contratos agrários;
q) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o critério balizador da competência recursal neste Tribunal de Justiça é estabelecido tendo em vista o conteúdo da petição inicial na qual estão definidos os limites da lide pelo pedido e causa de pedir.

No caso dos autos, verifica-se na inicial que a parte sustenta que jamais contratou os serviços que deram origem aos descontos em folha de pagamento; a causa de pedir é a inexistência da contratação e postula a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição de valores e a reparação de danos morais, cuja competência recai sobre as Câmaras integrantes dos 3.º e 5.º Grupos Cíveis:

Art. 19. Às Câmaras...

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