Decisão Monocrática nº 50001497720168210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001497720168210166
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002210706
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000149-77.2016.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

APELADO: CLOVIS GABRIEL WEBER (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Do pedido de redimensionamento dos ônus sucumbenciais: Não há o que se falar em redimensionamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sucumbência estabelecida pelo Juízo a quo se mostrou correta ao caso concreto, devendo ser mantida, visto que considerou corretamente o decaimento das partes.

Dos honorários sucumbenciais: Da leitura e interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, a partir da vigência do atual codex processual, verifica-se que a regra geral é que os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20%, tendo sua base de cálculo o montante da condenação (sentença condenatória), o proveito econômico ou o valor da causa (sentença declaratória ou constitutiva), dependendo, então, da natureza da sentença para a definição da base sobre a qual incidirá o percentual a ser fixado. No caso dos autos, diante do diminuto valor da condenação e do proveito econômico, utiliza-se o valor da causa, remunerando dignamente o profissional, conforme a sentença de origem.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO.

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA interpõe recurso de apelação em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação de cobrança, ajuizada por parte de CLOVIS GABRIEL WEBER.

Adoto o relatório de sentença (Evento 2, SENT19), que transcrevo:

Vistos etc.

I – Relatório

CLOVIS GABRIEL WEBER ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ambos qualificados. Narrou que, em 22.04.2015, foi vítima de acidente de trânsito, do qual restou lesões de caráter irreversível, resultando em sequelas e limitações permanente. Disse que requereu o pagamento da quantia proveniente do seguro DPVAT para DAMS e invalidez, porém lhe teria sido repassado apenas R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Citou a legislação aplicável ao presente caso. Requereu o pagamento da diferença existente entre a quantia paga pela ré e a realmente devida. Vindicou gratuidade da justiça, o que foi deferido à fl.32. Juntou documentos.

Citada, a ré apresentou contestação (fls.36/59), sustentando, no mérito, que pagamento administrativo foi realizado de forma correta e de acordo com a perícia efetuada. Aduziu que é necessário laudo oficial para a comprovação da invalidez. Alegou que é necessária a graduação das lesões, razão pela qual é imprescindível a realização de perícia. Citou jurisprudência. Requereu a improcedência da ação. Ainda, em caso de procedência, pleiteou a fixação da indenização, respeitando o limite previsto na tabela de graduação. Acostou documentos.

Réplica às fls.62/66, com apresentação de quesitos.

Intimadas as partes acerca da pretensão probatória (fl. 67), o autor postulou a realização de perícia (fl.69), o que foi deferido na fl. 71.

O réu apresentou quesitos na fl.76/77.

Às fls. 93/98, sobreveio laudo pericial, tendo a requerida se manifestado às fls.100/101 e o autor permanecido silente.

O juízo declarou encerrada a instrução e converteu os debates orais em memoriais (fl.104), tendo o réu apresentado suas alegações finais às fls.106/110.

Vieram os autos conclusos para sentença.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo o feito, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança ajuizada por CLOVIS GABRIEL WEBER em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, para os efeitos de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à diferença entre o valor total efetivamente devido ao autor, consoante apontado na perícia médica judicial, e o valor já pago administrativamente ao demandante, corrigido pelo IGP-M, a contar da data do evento danoso (22.04.2015) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante os critérios dos arts. 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. Resta suspensa a exigibilidade, face a AJG que ora defiro ao autor, considerando os documentos que aparelham a peça inicial, os quais evidenciam a sua hipossuficiência financeira.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pela parte autora (EVENTO 2, PET20), foram acolhidos (Evento 2, DEC22).

Opostos embargos de declaração pela parte ré (Evento 2, PET23), não foram conhecidos (Evento 2, DEC24).

Opostos embargos de declaração pela para ré (Evento 2, PET25), foram desacolhidos (Evento 2, DEC26).

A parteinterpôs recurso (Evento 2, APELAÇÃO 27). Em suas razões, disserta sobre os embargos declaratórios opostos pela parte autora, destacando que são intempestivos, e que não deveriam ter sido conhecidos, fazendo-se necessário a restauração da sentença publicada em 24/10/2018. Frisa que a parte ré não foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos oposto pela parte autora, tendo ocorrido o cerceamento de defesa da ré, pugnando o reconhecimento da nulidade processual. Relata que opôs embargos declaratórios, no qual deveria ter sido conhecido e julgado, tendo em vista ser tempestivo. Disserta que os honorários advocatícios foram redistribuídos sem observar o decaimento mínimo de cada parte, frisando que a parte autora foi sucumbente em 98% do seu pedido. Ressalta que o autor pleiteou 100% a mais do que o valor máximo da indenização. Assevera que valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra excessivo, ao ponto em que deveria ter respeitado o disposto no art. 85, §2º do CPC, haja vista que foi arbitrado sobre o valor de 10% de causa, totalizando o valor de R$ 2.983,25, superior ao que recebeu a parte autora. Pede para que a decisão relativa dos embargos declaratórios do autor, não seja conhecida, devendo ser restaurado o disposto na sentença publicada em 24/10/2018 ou; sucessivamente que seja reconhecida a nulidade processual em virtude da ausência de intimação da parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos declaratório do autor, ou; alternativamente que sejam conhecidos os embargos declaratórios protocolados dia 07/03/2019 pela parte apelante, ou; posteriormente que seja imputado os ônus sucumbenciais ao autor na totalidade, ou; não sendo este entendimento que sejam fixados em até 20% sobre o valor da condenação.

Preparo regular (evento 59).

A parte autora contrarrazoando (Evento 17, CONTRAZAP1). Em suas razões, alega que a sentença não merece reparos, haja vista que a demanda foi julgada de acordo com as provas constantes nos autos, tendo sido devidamente fundamentada, conforme prevê as normais legais, não merecendo nenhum reparo. Requer o desprovimento do recurso, bem como manutenção dos honorários advocatícios.

Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE.

Recebo o recurso de apelação, porque preenchidos os requisitos legais.

Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado sem abrir vista dos autos a parte adversa. Senão, explico.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal...

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