Decisão Monocrática nº 50001500920158210098 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001500920158210098
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001663977
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000150-09.2015.8.21.0098/RS

TIPO DE AÇÃO: Adjudicação Compulsória

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CLAUDINA MORES (RÉU)

APELADO: ELAINE FATIMA DA SILVA SOCOLOSKI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - OUTORGA DE ESCRITURA. OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE INFUNGÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. A AÇÃO QUE BUSCA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JURIDICAMENTE INFUNGÍVEL VISANDO A OUTORGA DE ESCRITURA RESOLVE-SE PELO SUPRIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE MEDIANTE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (ART. 501 DO CPC). A EXISTÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO, ASSIM COMO A PROVA DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, são requisitos da ação de adjudicação compulsória. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLAUDINA MORES (RÉU) apela da sentença proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória que lhe move ELAINE FÁTIMA DA SILVA SOCOLOSKI (AUTOR), assim lavrada:

SENTENÇA
Vistos,
RELATÓRIO
JOSÉ SOCOLOSKI ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de VALDIR MORES.
Narrou, sem síntese, que celebrou com o requerido, em 02/09/2008, Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel e adquiriu o imóvel matriculado sob o nº 16.888 do CRI de Gaurama. Asseverou que realizou o pagamento do bem, entretanto, o demandado não outorgou a escritura, mesmo após ter sido notificado. Por essas razões, postulou a procedência da demanda para determinar que o requerido cumpra integralmente o contrato firmado e proceda a outorga da escritura (fls. 02- 07). Juntou documentos (fls. 08-18).
Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação (fl. 19).

A conciliação restou inexitosa e na solenidade o requerido apresentou documentos (fls.
30-38).
O julgamento foi convertido em diligência (fl. 39).
O autor apresentou manifestação (fls. 40-410.
Foi determinada a citação de Claudina Mores (fl. 42).

Sobreveio aos autos informação sobre o falecimento do autor (fls.
44-48). Foi determinada a retificação do polo ativo (fl. 53).
A parte autora apresentou documentos (fls.
54-58).
Foi determinada a alteração do polo ativo para constar ELAINE FÁTIMA DA SILVA SOCOLOSKI (fl. 59).

A requerente apresentou manifestação, postulando a procedência do pedido, e juntou novos documentos (fls.
62-67).
Foi mantida a determinação de citação (fl. 68).

O requerente postulou a consulta do endereço de Claudina em órgãos conveniados (fls.
78-79).
Realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, foi determinada a citação (fls.
80-81).
Citada, a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de responsabilidade em relação ao contrato noticiado na inicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 90-94). Acostou documentos (fls. 95-97).
Houve réplica (fls. 99-101).
Foi determinada intimação das partes sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 102).

Decorrido o prazo sem novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento conforme o estado do processo
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).

Preliminares
A requerida CLAUDINA MORES arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.

Entretanto, a prefacial não comporta acolhimento, tendo em vista que a demandada figura como proprietária do imóvel matriculado sob o nº 16.888 (fl. 11) e também entabulou o contrato de compra e venda do imóvel (fls.
09- 10).
Portanto, afasto a preliminar.

Mérito
Trata-se de pedido de adjudicação, consistente na determinação aos requeridos para que procedam na transferência da titularidade do imóvel matriculado sob o nº 16.888 do CRI de Gaurama, haja vista o adimplemento do preço.

A pretensão está amparada pela legislação Civil, especialmente o disposto no art. 1.418 do CC, leia-se:

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel

Com efeito, a obrigação dos requeridos (vendedores do imóvel) é, após o recebimento do preço, transferir a propriedade junto ao Registro de Imóveis, se de outra forma não estiver previsto no contrato de compra e venda.
No caso em apreço, o contrato acostado às fls.
09-10, dispõe que: O VENDEDOR, compromete-se em passar a escritura o mais breve possível, qui, ele acha que num prazo de 30 dias poderá estar pronta, a partir da data deste contrato.
Desse modo, considerando que a documentação acostada comprova a perfectibilização do negócio jurídico firmado entre as partes (fls.
08-18), é inegável a obrigação dos requeridos em realizar os atos necessários à transferência do domínio do imóvel em favor da autora.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DA COMPRA E VENDA PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. É válida a citação por edital quando esgotados os meios para localização do réu. Suficientes as diligências realizadas no caso dos autos. II. A ação de adjudicação compulsória tem como requisitos a existência de uma promessa de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem. In casu, presentes todos os elementos necessários para o deferimento da adjudicação compulsória, já que demonstrada toda cadeia dominial do imóvel, havendo contrato de promessa de compra e venda, quitação total do preço e a ausência dos proprietários registrais para a transferência da propriedade. A ausência de outorga uxória no caso não representa nulidade da compra e venda, pois a proprietária registral é casada sob regime da comunhão parcial de bens e adquiriu o imóvel quando ainda era solteira, excluindo-se assim o bem da comunhão (Arts. 1.658 e 1.659 do CCB). À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70082263815, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-09-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO RESISTIDA. DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO PREÇO. - A adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, com posse e quitação do preço se submete à resistência do vendedor que se recusa outorgar o título definitivo de propriedade do imóvel. - No caso, possível a transferência do registro do imóvel para o nome do comprador, uma vez que realizada a compra e venda do imóvel e a quitação do contrato entabulado entre as partes, bem como evidenciada a resistência da parte ré quanto à transferência da propriedade do bem. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70079939476, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 21-02-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO TOTAL DOS VALORES. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Obrigação de fazer. A presente ação de obrigação de fazer tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem uma vez que houve a recusa injustificável do vendedor. Mérito. Possibilidade de transferência do registro do imóvel para o nome da compradora uma vez que comprovada a existência e a quitação do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, bem como a recusa dos vendedores em transferir a propriedade do imóvel. Danos morais. O atraso demasiado e injustificado na outorga da escritura gera dano moral passível de indenização. Período que extrapolam os limites do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. Quantum indenizatório. Tocante ao valor fixado à titulo de danos morais, tenho que se mostra proporcional com a situação narrada nos autos. Majoração dos honorários sucumbenciais. O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau atinge o comando primário da verba honorária, que é remunerar o causídico, de forma que a manutenção do valor fixado pela sentença não importaria em quantia irrisória e inferior aos valores que vem sendo arbitrados por esta Câmara em casos análogos, devendo assim, ser mantidos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083552414, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 20-02-2020)

Outrossim, as alegações de descumprimento pelo comprador da quitação integral de débitos fiscais não restou suficientemente esclarecida, especialmente diante da ausência de contestação específica do demandado Valdir Mores.
Portanto, a procedência do pedido é medida impositiva.

DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ELAINE FÁTIMA DA SILVA SOCOLOSKI em face de VALDIR MORES e CLAUDINA MORES, para ADJUDICAR em favor da requerente o imóvel de matrícula nº 16.888 do CRI de Gaurama (fl. 11).

Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado (IGP-M) da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT