Decisão Monocrática nº 50001505620198210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001505620198210134
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701563
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000150-56.2019.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE BENS MÓVEIS DA COMUNHÃO AO ARGUMENTO DE QUE FORAM SUB-ROGADOS NO LUGAR DE BEM RECEBIDO POR HERANÇA PELA EX-COMPANHEIRA, NA FORMA DO ART. 1.659, INCISO i, DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO.

Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, visto que se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, forte no art. 373, incisos I e II, do CPC, pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.

Hipótese em que a demandante/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que as máquinas, equipamentos, materiais de serralheria e linha telefônica foram adquiridos com o valor oriundo da venda de um terreno que a requerente recebeu por herança dos pais, inviabilizando o reconhecimento da sub-rogação pleiteada, devendo ser mantida a sentença que determinou a sua partilha em 50% para cada parte.

PRETENSÃO DE PARTILHA DE DOIS VEÍCULOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEQUER SOBRE AS PLACAS E O ANO DE FABRICAÇÃO DE UM DOS VEÍCULOS, ENQUANTO O OUTRO SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

Relativamente ao veículo VW Gol, ainda que as partes não neguem a sua existência, não tendo sido trazido aos autos qualquer documento que comprove a propriedade do bem, sequer havendo informação das placas e do ano de fabricação do referido automóvel, inviável a sua partilha.

Quanto ao veículo GM Corsa, tratando-se de veículo registrado em nome de terceiro, não tendo a autora/apelante comprovado que o automóvel foi de propriedade do casal, o que seria facilmente demonstrado pela juntada de documento do Detran demonstrando o histórico de proprietários, correta a sua exclusão do rol de bens a serem partilhados.

pretensão ao partilhamento dE dívidas. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE DOS DÉBITOS. DESCABIMENTO. ARTIGOS 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.

Hipótese em que não ficou demonstrado que o empréstimo contraído pela demandante/apelante no Banrisul posteriormente ao término da relação se tratava de renegociação de dívida anterior que fora por ela contraída no mesmo banco durante a união.

Não tendo sido esclarecida de forma satisfatória a origem dos débitos apontados, nem tendo vindo aos autos qualquer prova da sua finalidade e não tendo sido demonstrado que os referidos valores serviram à manutenção da família ou reverteram em benefício do núcleo familiar, com o respectivo proveito comum, não cumpriu a demandante/apelante com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, que lhe competia, não havendo falar em partilha das dívidas apontadas, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

Inocorrente hipótese do art. 80 do CPC, não se considera litigante de má-fé o demandado/apelado, de modo que afastada a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 81 do CPC pleiteada em contrarrazões.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARIA ARLETE DOS S. apela (Evento 53) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens" que move contra GILMAR R. em favor das filhas Letícia Maria dos S. R., nascida em 09/07/2004 (documento 5 do Evento 1), e Isabela dos S. R., nascida em 08/01/2008 (documento 4 do Evento 1), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 46):

"III – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de:

a) declarar a existência, no que condiz ao período aproximado de vinte anos, da união estável havida entre MARIA ARLETE DOS S. e GILMAR R., bem como a dissolução da sobredita união a contar de 11 de agosto de 2019;

b) partilhar os bens a seguir arrolados, na proporção de 50% para cada parte:

b.1) máquina de lavar roupas; - tanquinho; - televisão; - antena Sky; - notebook; - cama box; - forno elétrico; - forno micro-ondas; - duas camas de solteiro; - sofá; - mesa com seis cadeiras; - fogão a gás; - impressora; - utensílios de cozinha; - cobertores; - lençóis; - toalhas; - geladeira; máquinas, equipamentos, materiais da serralheria e linha telefônica;

b.2) eventual necessidade de avaliação dos bens por perito judicial deverá ser discutida em eventual cumprimento/liquidação de sentença.

c) conceder a guarda definitiva das infantes LETÍCIA DOS S. R. e ISABELA DOS S. R. em favor da genitora MARIA ARLETE DOS S.;

d) garantir ao requerido o direito de visitação às filhas, de forma livre, em horário a ser estabelecido pelas partes;

e) condenar o requerido GILMAR R. ao pagamento de pensão alimentícia às filhas LETÍCIA e ISABELA no valor correspondente a 40% do salário mínimo (piso nacional), a ser pago, mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês.

Diante da sucumbência parcial, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais, sendo que os 30% restantes ficam a cargo das autoras. Ao mesmo tempo, forte no art. 85, §3º e 8º, do CPC, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em R$1050,00, enquanto que a parte autora deverá alcançar ao procurador do requerido a quantia de R$450,00, também a título de honorários.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito, expeça-se o termo de guarda definitivo e baixe-se os autos.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC)."

Em suas razões, aduz, as máquinas, equipamentos, materiais de serralheria e linha telefônica que foram adquiridos com a venda de um terreno de herança da requerente, consoante Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, assinado e com firma reconhecida perante ao Tabelionato de Notas de Sobradinho, no qual é descrita como solteira, portanto a importância recebida com a cedência dos direitos hereditários é particular, e por isso não se comunica com o apelado.

No momento da assinatura do Contrato Particular de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, que ocorreu no dia 01 de dezembro de 2016, conforme faz prova Certidão de Reconhecimento de Autênticas do Tabelionato de Notas e Registros Especiais de Sobradinho, RS, recebeu a importância de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), dos quais R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foram utilizados pelo apelado na aquisição do acervo das máquinas, equipamentos materiais de serralheria e linha telefônica, de modo que devem tais bens ser excluídos da partilha, na forma do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, por serem sub-rogados.

O veículo VW Gol foi vendido em 2019, após a apelante ser forçada a sair de casa, ante aos maus tratos do apelado, tendo sido foi adquirido com a venda da casa adquirida no Arroio do Tigre, RS, pela apelante, após o recebimento dos valores com a venda de sua herança, devendo ser devolvido pelo apelado o valor da venda.

Quanto ao veículo GM Corsa, foi adquirido pela apelante com a venda de uma casa comprada da cidade de Arroio do Tigre, RS, com a cedência dos seus direitos hereditários de um imóvel residencial na cidade de Sobradinho, RS. Como a apelante foi agredida e colocada para fora de casa, deixou com o apelado todos os bens de sua propriedade, inclusive o referido automóvel. E o apelado, para não devolver o bem móvel para a sua legítima proprietária, forjou uma venda para a Senhora IVETE P. L., na data de 28 de maio de 2020, embora continue na posse do requerido.

No que tange às dívidas, o empréstimo junto ao Banrisul se tratava de renegociação de dívida contraída durante a união, de modo que deve ser partilhado no importe de 50%.

É perceptível o interesse do apelado em procrastinar o feito, com alegações sem respaldo, inclusive forjando a venda do automóvel GM/Corsa Wind para uma pessoa que manteve um relacionamento volúvel, quando na verdade o bem está comprovadamente em sua posse, com o intuito escuso de não entregar o bem que pertencente a apelante, de modo que deve ser condenado o apelante por litigar de má-fé.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que (i) seja excluída da partilha a integralidade das máquinas, equipamentos, materiais de serralheria e linha telefônica, eis que adquiridos com a Cessão dos Direitos Hereditários pelo falecimento de seus pais; e (ii) seja incluída na partilha a dívida correspondente ao financiamento bancário contraído junto ao Banrisul na data de 09 de dezembro de 2013 (Evento 53).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade - ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão -, e, no mérito, pela manutenção da sentença (Evento 57).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, deixo de acolher o pedido de não conhecimento do recurso, postulado em contrarrazões, em atenção ao princípio da dialeticidade, tendo em...

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