Decisão Monocrática nº 50001510820168210082 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Classe processualApelação
Número do processo50001510820168210082
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002110558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000151-08.2016.8.21.0082/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: PEDRO CESAR CAMILOTTI (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABATE DE BOVINOS. TUBERCULOSE E BRUCELOSE. RESPONSABILIDADE CIVIL. declinação de competência.

1. É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte leva em consideração o conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

2. A pretensão indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do abate sanitário não se insere na competência deste Órgão Fracionário, pois é matéria que se caracteriza como “responsabilidade civil”, de competência das Câmaras

3. Precedentes da Corte.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

PEDRO CESAR CAMILOTTI ajuizou ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O juízo de 1º grau decidiu pela improcedência dos pedidos, nos seguintes termos:

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por PEDRO CESAR CAMILOTTI para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao procurador do requerido, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o local da prestação do serviço, forte no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.

Com o trânsito em julgado da sentença, cumpridas as diligências finais, arquivem-se os autos, com baixa.

Em razões recursais, o autor afirma, em síntese, que ajuizou a presente ação indenizatória em virtude da ocorrência dos danos materiais em sua propriedade em janeiro de 2015, onde teve a mesma interditada face a bovinos reagentes para tuberculose e brucelose, com o sacrifício de 52 animais (10 terneiras, 7 novilhas e 35 vacas leiteiras), resultando em um grande prejuízo financeiro. Alega que o valor recebido a título de indenização foi muito abaixo do valor de mercado. Pede o pagamento da indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Requer o provimento do apelo.

Foram apresentadas as contrarrazões afirmando a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de ato ilícito praticado pelo Poder Público, bem como salienta o estrito cumprimento do dever legal, uma vez que o abate dos animais ocorreu por questões sanitárias. Refere acerca da indenização perseguida e dos pagamentos realizados pelo FUNDESA. Postula o desprovimento do apelo.

É o breve relatório.

Decido.

Como cediço, o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, no qual estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

No caso, a parte autora ajuizou a presente ação indenizatória afirmando que em virtude da ocorrência dos danos materiais em sua propriedade em janeiro de 2015, onde teve a mesma interditada face a bovinos reagentes para tuberculose e brucelose, com o sacrifício de 52 animais, que resultou em prejuízo financeiro, postula o pagamento da indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

Deste modo, não se trata de feito atinente a matéria de “direito público não especificado”, mas sim de questão atinente à subclasse de “Responsabilidade Civil”, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis.

A propósito:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE AUTORA QUE SERIA PROPRIETÁRIA DE ANIMAL BOVINO CONTAMINADO POR TUBERCULOSE, O QUAL TERIA SIDO ABATIDO PELO ESTADO SEM QUE, CONTUDO, O DEMANDANTE FOSSE...

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