Decisão Monocrática nº 50001523420188210078 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001523420188210078
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003097531
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000152-34.2018.8.21.0078/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU)

APELADO: LUIZ PAULO SPASIN (AUTOR)

RELATÓRIO

RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apela da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUIZ PAULO SPASIN, que assim dispôs:

Isso posto, JULGO parcialmente procedente os pedidos a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo IGP-M a contar da data de hoje e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca, a maior parte decaiu a parte requerida, essa vai condenada ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. A autora responde pelo restante das custas e despesas, além de honorários em favor do procurador da requerida em 10% sobre o valor da condenação, atendidas as mesmas balizadoras. Suspensa a exigibilidade da demandante pela gratuidade judiciária.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação (prazo 15 dias). Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo (prazo 15 dias).

Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS, na forma do artigo 1.010 do CPC.

Trânsita, nada pendente, arquive-se com baixa.

Em razões recursais, sustenta a parte apelante, em síntese, que as alegações relacionadas à suposta reclamação por falta de energia, além de inverídicas, beiram a má-fé. Defende que não foram localizadas quaisquer faltas de energia nos dias 17, 18 e 26 de novembro de 2017, bem como nos dias 06 e 16 de dezembro de 2017, ao contrário que foi referido na petição inicial. Afirma que em nenhuma das ocasiões a falta de energia perdurou por tempo superior ao permitido pela ANEEL. Alega que houve o pronto atendimento solicitado pela apelada, no sentido do restabelecimento de energia, tendo sido o período de ausência no fornecimento de apenas algumas horas, fato que não ensejou qualquer dano a apelada e, portanto, não autoriza a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a apelada não logrou êxito em demonstrar que o curto período em que ficou sem energia lhe trouxe prejuízos capazes de ensejar qualquer condenação à concessionária. Defende que o parâmetro a ser seguido para correção monetária é a taxa SELIC. Requer a reforma integral da sentença, julgando improcedente o pleito inicial, alternativamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório e a incidência da taxa SELIC para fins de correção monetária. Pede provimento.

Com contrarrazões, o Ministério Público opina pelo parcial provimento da apelação.

Vêm conclusos os autos para julgamento.

Observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil.

VOTO

O autor ajuizou a presente demanda contra RGE SUL Distribuidora de Energia S/A, alegando que no ano de 2017 até janeiro de 2018 enfrentou diversos problemas nos serviços prestados pela ré, com frequentes interrupções injustificadas do fornecimento de energia elétrica, em média 20 oportunidades ao longo do ano, em dias e horários alternados, que o restabelecimento do serviço, na maioria das vezes, extrapolou o prazo entendido como razoável, postulando a correção do problema na distribuição de energia elétrica, sendo através de sua redistribuição, troca do transformador, ou quaisquer outras providências que julgar conveniente, além do pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a concessionária de energia elétrica afirmou "que existe clara má-fé da parte autora em Indicar protocolos falsos, que não são de reclamações suas, que sequer são de reclamações por falta de energia, bem como sequer são da cidade onde a parte autora reside, buscando, evidentemente, indenização indevida", como também que "é notório que a interrupção de energia elétrica é plenamente possível e, até, considerada normal, eis que perdurou apenas o tempo suficiente para que fosse realizado o conserto da rede elétrica e o religue com segurança da energia aos consumidores ligados naquela rede elétrica, inclusive, da parte autora, não havendo que se falar em qualquer Ilegalidade ou arbitrariedade da concessionária ré".

Adianto que não merece prosperar o recurso da parte ré.

A concessionária de serviço público está obrigada a fornecer o serviço de energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua, na forma do artigo 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, é dever da parte apelante a prestação de serviço tecnicamente adequado, consoante dispõe a Resolução nº 414/10 da ANEEL, vigente à época dos fatos:

Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.

(...)

No que tange ao dano moral, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ademais, não obstante a responsabilidade “(...) decorrer de preceito constitucional, tal não significa o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre fornecedor e consumidor de energia elétrica. Essa incidência é cogente e inafastável, pois há relação de consumo e a energia deve ser considerada como produto, inexistindo pontos de conflito entre esses estatutos, nem incoerência lógico-jurídica na sua aplicação conjunta. embora a atividade de geração e distribuição de energia elétrica seja considerada de risco, afasta-se a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC, pois a Carta Magna se sobrepõe por sua superioridade de força e o Código do Consumidor é específico na regulação das relações de consumo.” (Rui Stoco, in Tratado de responsabilidade civil, p. 1307, 6ª.ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011).

Por conseguinte, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, conforme o disposto nos artigos 6º, X, e 22, ambos do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Em face disso, “Incide a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias quanto aos danos ocasionados na prestação dos serviços, cabendo ao consumidor desse modo, unicamente: a) a prova da efetiva ocorrência do dano; b) o nexo da causalidade entre a ação ou omissão da empresa e a ocorrência do dano; c) o montante do prejuízo”, conforme Conclusão nº 4, do V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, em maio de 2000 (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Claudia Lima Marques, et alii, p. 258, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), tratando-se de simples aplicação do art. 14, “caput”, § 3º, I e II, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O direito à indenização por abalo moral se caracteriza quando há constrangimento ilegal ou abusivo, violando os direitos de personalidade do indivíduo, não podendo ser confundido com...

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