Decisão Monocrática nº 50001553020178210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001553020178210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001573726
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000155-30.2017.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA (RÉU)

APELADO: MARGARETH IBARRA LUTZ (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI NACIONAL. EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.378/08. 27ABR11. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE DEVE SER OBSERVADA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA. ISENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada. Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição Federal.
2. O termo inicial para a execução da referida lei é 27ABR11, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167, consoante ficou expresso no acórdão. Contudo, considerando a data do ajuizamento e os efeitos da prescrição quinquenal, o termo inicial será 04AGO12.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
4. Custas processuais. Ausência de interesse recursal do ente público quanto ao ponto. Isenção na sentença, considerando a Lei-RS nº 14.634/14 (Lei da Taxa Única).

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA na PARTE EM QUE CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, uma vez que está inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de conhecimento ajuizada por MARGARETH IBARRA LUTZ, ficando o dispositivo assim redigido (3.3, fls. 30-7):

Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

I – DETERMINAR que o Município demandado implemente na folha de pagamento da parte autora os valores referentes ao piso nacional (vencimento básico), considerando aquele divulgado pelo Ministério da Educação, equivalente à jornada de 40 horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho, conforme o § 3º do artigo 2º da Lei 11.738/08, terão seus vencimentos pagos de forma proporcional;

II – CONDENAR o demandado ao pagamento da diferença entre o que a autora recebeu a título de vencimento inicial básico e o valor que deveria ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (inclusive as parcelas vincendas), observando as seguintes peculiaridades: a partir de 1º de janeiro de 2009, somente é devida a diferença de 2/3 entre o piso salarial e o vencimento inicial básico; a partir de 1º de janeiro de 2010 e da mesma data dos anos subsequentes, deve ser considerado o valor integral do piso divulgado pelo MEC. No cálculo do valor devido, incluem-se todas as repercussões derivadas das vantagens que possuem como base de cálculo o valor do vencimento básico;

III – FIXAR a incidência, sobre os valores devidos, até 30/06/2009, do IGP-M, desde a data do vencimento de cada parcela, e juros de 6% ao ano, a contar da citação; a partir daquele marco temporal, haverá a incidência, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

IV – DETERMINAR que o demandado acoste aos autos, após o trânsito em julgado, ficha financeira anual da autora, referente ao ano de 2009 e subsequentes, caso ainda não conste nos autos, objetivando dar condições à parte autora de calcular o valor devido.

CONDENO a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que arbitro em R$ 850,00, considerando a complexidade da discussão, o tempo de tramitação processual e a ausência de instrução probatória, o que faço com base no art. 85, §8º, do CPC.

Por fim, destaco que o réu está isento do pagamento das custas tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Lei 14.634/2014.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 1.010 do NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 dias (§ 2º do art. 1.010 do NCPC).

Se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público.

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado da decisão definitiva, em nada sendo requerido e tomadas as providências em relação às custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.

Nas razões de apelação, o ente municipal sustentou que ao termo inicial para o cumprimento da Lei nº 11.378/08 é a data de 27ABR11, conforme restou definido na ADI nº 4.167/DF. Referiu que a Lei nº 11.738/08 criou um sistema de atualização automática, que independe de leis específicas por parte dos entes federados, o que acabou por invadir a autonomia municipal para fixar e alterar o vencimento dos cargos que compõem seu quadro funcional, criando uma expressa vinculação remuneratória e infringindo disposição constitucional prevista no art. 30, I da CF-88. Aduziu que o STF ao julgar constitucional o piso nacional do magistério o fez em relação ao salário base e não em relação às gratificações, uma vez que estas estão são concedidas por ato discricionário do Poder Público e possuem valor referencial fixo, ou seja, não são calculadas sobre o vencimento básico. Por isso, pediu a exclusão dos reflexos do piso nas demais vantagens previstas no plano de carreira, conforme restou estabelecido no julgamento do Tema nº 911 do STJ. Também disse que não cabe a incidência do piso salarial de forma proporcional e automática nos demais níveis de carreira, mas sim, apenas para o primeiro nível. Por fim, pediu a sua isenção do pagamento das custas. Postulou o prequestionamento da matéria e pugnou pelo provimento do recurso ao efeito de julgar improcedente o pedido inicial (3.3 e 3.4).

A parte apelada foi intimada mas deixou de ofertar contrarrazões.

Remetidos os autos, foram com vista à Drª Elaine Fayet Lorenzon Schaly, Procuradora de Justiça, que lançou parecer pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo parcial provimento.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo parcial provimento da apelação, na parte em que conhecida, fazendo-o nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art....

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