Decisão Monocrática nº 50001558020218210143 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 24-08-2022

Data de Julgamento24 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001558020218210143
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623350
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000155-80.2021.8.21.0143/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ROBERTO SBRAVATI

APELANTE: CLEUNICE DOS SANTOS FAGUNDES (AUTOR)

APELADO: BANCO DIGIMAIS S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, ‘A’ e ‘B’, DO CPC.

DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TEMA 958/STJ. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO MANTIDA, POIS ADEQUADA AOS PARÂMETROS CONTRATADOS. ACOSTADO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM, RESTA COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVENDO SER MANTIDA A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS RESP N. 1.639.259/SP E RESP N. 1.639.320/SP – TEMA 972/STJ. “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” VENDA CASADA CONFIGURADA, AFASTADA SUA PACTUAÇÃO.

COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como consequência lógica do julgado.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO. EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por CLEUNICE DOS SANTOS FAGUNDES contra sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato que, o ora apelante, litiga em face de BANCO DIGIMAIS S.A.

A sentença recorrida assim decidiu:

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por CLEUNICE DOS SANTOS FAGUNDES em face do BANCO AJ RENNER (DIGIMAIS) S/A, encerrando o processo com base no art. 487, inc. I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, que bem representou a pretensão econômica buscada, e em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a singeleza da causa (matéria predominantemente pacificada) e a desnecessidade de instrução.

Resta suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais quanto à parte autora, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade Judiciária, benefício que vai mantido.

Apela o Autor (evento 77). Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença a fim de possibilitar a revisão das quantias cobradas em excesso, pleiteando pela exclusão da tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, e do seguro prestamista; pela permissão da compensação de valores, e repetição em dobro do indébito, aplicando-se o Código de Defesa do Consumido.

Com as contrarrazões (evento 80), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Decido.

Na forma do art. 932, V, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, tendo em vista que a decisão profligada encontra-se em dissonância parcial com as Súmulas e o entendimento firmado em recursos repetitivos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, senão vejamos.

Em 19.06.19 as partes ajustaram um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, Cédula de Crédito Bancário, referente à aquisição de um veículo modelo GM/ S10 Blazer, placa INV 9I03, objeto da presente revisão.

DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

No que se refere à tarifa de avaliação do bem, embora sua incidência não conflita com a regulação bancária vigente, a questão que se destaca é a comprovação da efetiva prestação de tal serviço contratado.

A cobrança jamais deve preceder um serviço que poderá ou não ser realizado pela instituição financeira. Logo, cabe ao credor demonstrar, através de laudo que, de fato, ocorreu a realização da avaliação do veículo.

Ainda assim, o valor contratado deve ser objeto de exame, a fim de manter os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, bem como evitar eventual onerosidade excessiva.

Com relação ao registro do contrato convém gizar que a Resolução 807/20 do CONTRAN é clara e objetiva ao imputar a responsabilidade integral do agente financeiro para inclusão do gravame mediante simples meio eletrônico, in verbis:

Art. 9º Para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo, a instituição credora deverá fornecer, por meio eletrônico, ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou à empresa registradora especializada por ele credenciada, os seguintes dados: I - tipo de operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do devedor e do credor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - a...

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