Decisão Monocrática nº 50001588220178210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-06-2022

Data de Julgamento17 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001588220178210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002666575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000158-82.2017.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Petição de Herança

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: CLEUSA DE FATIMA DE MOURA BARROS (AUTOR)

APELADO: JORGE EDUARDO DUTRA BRAGA (RÉU)

APELADO: JOSE ABADE PORTINHO BRAGA (RÉU)

APELADO: LUIZ CARLOS PORTINHO BRAGA (RÉU)

APELADO: ROQUE DE JESUS PORTINHO BRAGA (RÉU)

APELADO: ALCIDES DUTRA BRAGA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por CLEUSA F. M. B. contra decisão monocrática proferida no recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA AJUIZADA POR HERDEIRO RECONHECIDO EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO INICIADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CASO.

1. CONSOANTE RECENTE ENTENDIMENTO SUFRAGADO POR ESTA CÂMARA, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA AJUIZADA POR HERDEIRO RECONHECIDO EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA - DATA EM QUE O HERDEIRO FOI PRETERIDO, SEU DIREITO FOI VIOLADO E NASCEU A PRETENSÃO, PASSÍVEL SE SER EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. ESTE PRAZO É INTERROMPIDO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E SE REINICIA INTEGRALMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NAQUELE FEITO.

2. NO CASO, O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA NO INVENTÁRIO OCORREU EM OUTUBRO DE 1971, AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUE PREVIA O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PARA AS AÇÕES PESSOAIS (ART. 177). ENTRETANTO, A AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE SOMENTE FOI AJUIZADA EM ABRIL DE 2004, QUANDO JÁ CONSUMADA INTEGRALMENTE A PRESCRIÇÃO.

NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. No mérito, arguiu a respeito do prazo prescricional, defendendo que este inicia a partir da data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. Pugnou pela reforma da decisão agravada (evento 40, INIC1).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo interno, visto que apropriado e tempestivo.

Previamente, saliento que é possível o julgamento monocrático nas hipóteses em que houver entendimento dominante acerca do tema, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, fulcro na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o artigo 206 do Regimento Interno do TJRS.

Em consequência, o presente caso se enquadra na possibilidade de julgamento monocrático, com o consequente enfrentamento do mérito recursal. Não há falar, portanto, em ofensa aos princípios constitucionais, já que inexiste previsão legal que atribua exclusividade ao órgão colegiado o julgamento do recurso.

Prosseguindo à análise do mérito recursal, entendo que a irresignação não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor.

A questão trazida aos autos suscita inicialmente dois entendimentos sobre a prescrição da ação de petição de herança quando pendente questão de filiação, isto é, se o prazo prescricional deve ser contado a partir da abertura da sucessão ou a partir do trânsito em julgado da decisão que julga a partilha.

Cumpre pontuar, por primeiro, que recentemente, estudando o tema em outra demanda, passei a adotar posicionamento diverso para a contagem inicial da perda da pretensão, do que aquele exposado no julgamento singular proferido para apreciação do apelo, no qual conclui que a fluência do prazo prescricional deve correr a partir da abertura da sucessão.

Isso porque a ação de petição de herança, por ser um direito patrimonial, sofre os efeitos inabaláveis do transcurso do tempo. Enquanto isso, a ação investigatória de paternidade, que busca a identidade genética do indivíduo, tratando de direitos personalíssimos, é imprescritível, conforme ensina o enunciado da Súmula nº 149, do Supremo Tribunal Federal.

Caso não assumida tal diferenciação, considerando-se imprescritível também a petição de herança, estar-se-ia por autorizar cenário de instabilidade jurídica, diante do possível prolongamento infinito de questões relativas a transferências patrimoniais.

Logo, privilegiando a segurança jurídica, tenho que o transcuro temporal ratificou os direitos já transmitidos no momento da abertura da sucessão.

Todavia, no presente caso, ainda que se mantenha o entendimento de que o ajuizamento da ação de investigação de paternidade interrompe o prazo prescricional, com reinício da contagem do lapso temporal para perda da pretensão, conforme postulado pelo recorrente, de igual modo, seria o caso de negar provimento à apelação...

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