Decisão Monocrática nº 50001605020138210154 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-01-2022
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001605020138210154 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001511603
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000160-50.2013.8.21.0154/RS
TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)
RELATOR(A): Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELANTE: DELOCI LEAL DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. direito previdenciário. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZADORA DA PRETENSÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.
não estando a pretensão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não merece trânsito o recurso no ponto EM que questiona a verba sucumbencial arbitrada pela decisão monocrática.
uma vez que prescrição foi afastada e foi reconhecido o direito da parte autora ao pensionamento, considerando ainda que eventuais recursos interpostos aos Tribunais Superiores, em regra, não possuem efeito suspensivo, defiro a imediata implementação da pensão por morte à demandante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DELOCI LEAL DA SILVA em face da decisão monocrática que julgou o recurso de apelação interposto contra contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS (Evento 08).
Em suas razões (Evento 16), sustentou que os honorários foram ficados em R$ 1.000,00 com base no art. 85, § 8º do CPC, o que só é possível quando o valor é inestimável ou irrisório, o que não é o caso dos autos. Disse que trabalha no processo desde o ano de 2013 ou desde o pedido administrativo, implicando em omissão e contradição ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. De outra parte, pediu que seja imediatamente implementada a pensão por morte na forma do art. 536 e parágrafos, art. 537 e art. 497 todos do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, uma vez que a decisão embargada também foi decidida de forma monocrática.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem-se os embargos de declaração recurso de rígidos contornos processuais, que serve apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material,...
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