Decisão Monocrática nº 50001608720098210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001608720098210090
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001577117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000160-87.2009.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELADO: DOMINGOS LUSA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I.

Tratando-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, a matéria deve ser enquadrada na subclasse correspondente, cuja competência pertence às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que, na ação de cobrança movida por DOMINGOS LUSA, julgou procedentes os pedidos.

Em suas razões recursais, a parte apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Assevera não possuir poderes para editar normas legais e de reajustes aludidas nos autos. Invoca a ocorrência da prescrição. Defende a revisão do índice de correção monetária da caderneta de poupança e aduz não ter se apropriado indevidamente de valores, pois sua atuação é limitada ao cumprimento dos atos editados pelo Bacen. Postula o provimento do recurso.

A parte apelada deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3 - Fl. 46).

Os autos foram remetidos a esta Corte e a mim distribuídos, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.

O feito foi distribuído a esta Câmara, porquanto enquadrado na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", matéria que é de competência deste Órgão Fracionário.

Contudo, tendo em vista que a competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, onde são delimitados o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a demanda deve ser enquadrada na subclasse “ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança”, visto que o demandante postula a cobrança de expurgo inflacionário de caderneta de poupança.

A competência para o julgamento do recurso, portanto, incumbe às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 19, XI, "c.1", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os...

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