Decisão Monocrática nº 50001608720098210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 04-02-2022
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50001608720098210090 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001577117
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000160-87.2009.8.21.0090/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: DOMINGOS LUSA (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I.
Tratando-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários, a matéria deve ser enquadrada na subclasse correspondente, cuja competência pertence às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que, na ação de cobrança movida por DOMINGOS LUSA, julgou procedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva. Assevera não possuir poderes para editar normas legais e de reajustes aludidas nos autos. Invoca a ocorrência da prescrição. Defende a revisão do índice de correção monetária da caderneta de poupança e aduz não ter se apropriado indevidamente de valores, pois sua atuação é limitada ao cumprimento dos atos editados pelo Bacen. Postula o provimento do recurso.
A parte apelada deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentar contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC3 - Fl. 46).
Os autos foram remetidos a esta Corte e a mim distribuídos, vindo conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que há questão prejudicial à análise do mérito.
O feito foi distribuído a esta Câmara, porquanto enquadrado na subclasse "Negócios Jurídicos Bancários", matéria que é de competência deste Órgão Fracionário.
Contudo, tendo em vista que a competência é estabelecida pelo teor da petição inicial, onde são delimitados o pedido e a causa de pedir, verifica-se que a demanda deve ser enquadrada na subclasse “ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança”, visto que o demandante postula a cobrança de expurgo inflacionário de caderneta de poupança.
A competência para o julgamento do recurso, portanto, incumbe às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 19, XI, "c.1", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os...
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