Decisão Monocrática nº 50001623820218210122 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-01-2023

Data de Julgamento29 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001623820218210122
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003239223
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000162-38.2021.8.21.0122/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de Vulnerável

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. eca. ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável. prevalência do princípio da atualidade e do caráter pedagógico da medida socioeducativa. fato ocorrido há mais de seis anos. responsabilização e aplicação de medida socioedicativa que não mais se justificam em face do decurso do tempo, sob pena de priorização do caráter punitivo da medida socioeducativa. peculiaridades do caso concreto. improcedência da representação. sentença reformada.

apelo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO AURÉLIO DOS S. P. contra a sentença de procedência proferida nos autos da representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que, reconhecendo a responsabilidade do adolescente pela prática do ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 217-A do CP, aplicou-lhe a medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas (Evento 100 - origem).

Em suas razões, em síntese, alega que a prova é frágil para embasar o juízo de procedência. Com esses fundamentos, requer o provimento do apelo para que a representação seja julgada improcedente, ou, alternativamente, seja aplicada medida socioeducativa mais branda (Evento 115 - origem).

Com as contrarrazões (Evento 118 - origem), e o parecer do Parquet, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (Evento 12), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissbilidade, conheço do recurso e, no mérito, adianto, merece provimento.

Inicialmente, mister registrar, o feito em exame exige análise que extrapola os limites da materialidade e da autoria, devendo se ater aos princípios da atualidade e da finalidade pedagógica das medidas socioeducativas, considerando que se destinam a jovens com personalidade em formação.

In casu, a materialidade e a autoria resultaram suficientemente comprovadas, haja vista o depoimento da ofendida aliado aos depoimentos da testemunhas.

Não não há como olvidar que se trata de ato infracional grave, porquanto, conforme se infere do caderno processual, o...

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