Decisão Monocrática nº 50001656520108212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 17-01-2023

Data de Julgamento17 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001656520108212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003197900
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000165-65.2010.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Des. EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: COOPERATIVA DOS CONDUTORES DE TAXI DE PORTO ALEGRE LTDA. (CONTAXI) (AUTOR)

APELANTE: LUIZ ALBERTO MICHKINIS SEGOA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

apelação cível. ação ordinária. entrega de veículo. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO DE BEM MÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL.

Tratando-se de ação ordinária para entrega de bem móvel, cujo contrato em discussão tem cláusula de reserva de domínio de bem móvel, enquadra-se o feito na subclasse "Reserva de Domínio". Logo, é de ser declinada a competência, cabendo a a redistribuição para uma das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do art. 19, VIII, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Caso em que o julgamento de anterior Agravo de Instrumento não enseja prevenção, face classificação equivocada. Aplicação do item 01 do Ofício Circular nº 01/2016, da 1ª VP desta Corte.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por COOPERATIVA DOS CONDUTORES DE TÁXI DE PORTO ALEGRE LTDA. (CONTÁXI) e por LUIZ ALBERTO MICHKINIS SEGOA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária para entrega de bem móvel (veículo) nº 50001656520108212001, movida pelo primeiro contra o segundo.

É o sucinto relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O processo veio distribuído a este Órgão Colegiado, sob a subclasse “Direito Privado não especificado”, matéria de competência desta Câmara Cível.

Contudo, verifica-se que se trata de ação que busca a devolução de bem móvel, no caso, veículo utilizado como táxi, havendo no documento, relativo ao grupo de condutores de táxis, constituído com a finalidade de aquisição de veículos, cláusula de reserva de domínio, conforme se observa no evento 3 - 1, fl. 45:

Assim, considerando que a competência recursal neste Tribunal é determinada em razão da matéria deduzida na petição inicial, deve haver enquadramento do recurso na subclasse "Reserva de Domínio".

Logo, não se encontra na competência da 19ª Câmara Cível, sendo matéria de competência exclusiva das Câmaras Cíveis integrantes do 7º Grupo Cível, nos termos do art. 19, VIII, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VIII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião."

Neste sentido, casos análogos decididos pelas Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RESERVA DE DOMÍNIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO SEM PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU TAXAS/TARIFAS BANCÁRIAS. A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO FOI ENTABULADA MEDIANTE DECOMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM PARCELAS FIXAS, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU TAXAS E TARIFAS DE QUALQUER NATUREZA. IGUALMENTE, SEQUER HÁ PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AO PERÍODO DA...

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