Decisão Monocrática nº 50001683820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 03-01-2022

Data de Julgamento03 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50001683820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001522759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5000168-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS

AGRAVADO: CARLOS GEAN DO NASCIMENTO SILVEIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DECLARAÇÃO DE BENS E RENDA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. CABIMENTO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA.

Superada conceituação inicial quanto a ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao sistema InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, não se podendo, ainda, negar ao exequente o acesso às informações constantes da declaração de bens e de renda da parte executada, a cujo respeito necessária a requisição judicial, quando não localizados, de outro modo, bens passíveis de constrição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO LIMINARMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS interpõe agravo de instrumento quanto à decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de CARLOS GEAN DO NASCIMENTO SILVEIRA, indeferiu pedido de consulta pelo sistema Infojud.

Em suas razões, aduz ser cabível a medida pleiteada, ante ao insucesso na tentativa de bloqueio de valores e a comprovação da existência de restrições sobre os veículos encontrados em nome da parte executada.

Salienta não ser motivo para o indeferimento do pleito a quebra de sigilo fiscal, uma vez possível a atribuição de sigilo aos documentos.

Pondera, ainda, ser custosa aos cofres públicos a expedição de mandado de penhora e avaliação, a par de usualmente ineficaz, ante a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência.

Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que seja deferido o pedido de busca das Declarações de Imposto de Renda do executado, exercícios 2018 a 2021, via InfoJud.

É o relatório.

II. Decido.

Cabível o agravo de instrumento, por impugnar decisão interlocutória proferida no âmbito de execução, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, CPC/15, a par de tempestivo, dispensado agravante do respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC/15.

Admito, pois, o recurso.

É caso de julgamento imediato, restrita a questão à relação processual entre o juízo e o exequente e diligências informativas a cujo respeito não se pode ver interesse da parte executada em opor-se, não fosse a existência de jurisprudência dominante acerca do tema, tanto no Superior Tribunal de Justiça como neste Tribunal.

Assiste razão ao recorrente.

O indeferimento do pleito de pesquisa por meio do sistema InfoJud pelo juízo de origem não corresponde à melhor definição, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06.

Confira-se, a propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ).
2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
3. Recurso Especial provido.
(REsp nº 1.845.322/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 25/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO...

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