Decisão Monocrática nº 50001692620148210138 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001692620148210138
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001654583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000169-26.2014.8.21.0138/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: DIOVANI DA SILVA BATTISTI (AUTOR)

APELADO: JUVENTINO DA SILVA (RÉU)

APELADO: SANDRO LUIS PELISSON (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO anulatória de compra e venda. - DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO VALOR. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. INAPLICABILIDADE DO ART. 504 DO CC. Ao condômino de coisa indivisível (ou em situação de indivisão), é assegurada prévia notificação da intenção de venda do bem para exercer o direito de preempção. Não havendo a notificação ou não observado o seu prazo é possível ao coproprietário haver para si a parte alienada, se o requerer no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, depositando o valor, nos termos do art. 504 do Código Civil. Circunstância dos autos em que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, houve pedido de expedição de guia de depósito cuja demora não é atribuível à autora, mas na data da transação os bens não se caracterizavam indivisíveis; e por isso se impõe manter a improcedência da ação.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DIOVANI DA SILVA BATTISTI apela da sentença proferida nos autos da ação de nulidade de compra e venda com pleito de preferência que move em face de JUVENTINO DA SILVA e SANDRO LUIS PELISSON, assim lavrada:

Vistos.
DIOVANI DA SILVA BATTISTI, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação anulatória em face de JUVENTINO DA SILVA e de SANDRO LUIS PELISSON, igualmente qualificados.

Narrou que o réu Juventino vendeu ao réu Sandro dois imóveis, sendo que a autora possui 10% de cada imóvel, em condomínio indivisível.
Referiu que a venda ocorreu sem a observação do direito de preferência para adquirir a integralidade do imóvel, conforme art. 504 do Código Civil. Realizou pedido liminar. Requereu a procedência da ação, com a anulação da compra e venda. Pediu a concessão do Benefício da Gratuidade Judiciária. Juntou documentos (fls. 02/51).
Foi concedida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (fl. 53).

Os réus foram citados (fls.
56v° e 57).
O réu Sandro apresentou contestação (fls.
58/64). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, sob a alegação de que os imóveis objetos da ação não estão em nome da autora. No mérito, alegou que a aquisição ocorreu de boa-fé e que a compra ocasionou ato jurídico perfeito. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 65/73).
O réu Juventino apresentou contestação (fls.
74/78). Alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa, sob a alegação de que os imóveis objetos da ação não estão em nome da autora, ou seja, inexiste propriedade em comum. No mérito, disse inexistir direito de preferência, ante a ausência do depósito do preço e pela divisibilidade do imóvel. Disse que a autora foi notificada verbalmente acerca da venda. Referiu que o arrendatário possui preferência na compra do imóvel, em igualdade com o condômino. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 79/105).
Houve réplica (fls. 107/132).
Juntados documentos (fls.
133/136).
Ordenada expedição de mandado de verificação (fl. 137).

Juntado auto de verificação (fl. 145).

Concedida tutela de urgência (fl. 151).

A parte autora efetuou depósito judicial (fls.
152/153).
As partes apresentaram memoriais (fls.
207/216).
Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.
Decido.
No que tange às preliminares alegadas pela parte demandada, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, consagrado no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de analisar as teses defensivas, uma vez que, conforme já adianto, deixarei de acolher a pretensão deduzida na inicial.
No mérito, a parte autora postula a anulação da compra e venda de fração de imóvel celebrada pelos réus, porquanto não teria sido observado seu direito de preferência, na condição de condômina.

Sobre o direito de preferência de bem imóvel em estado de indivisão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que o legislador pretendeu
conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”.
Ainda nesse julgado, o STJ considerou que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, em particular o disposto no parágrafo único do art.
1.314 do Código Civil de 2002, que veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, o que, somado ao previsto no art. 504, proíbe o condômino em coisa indivisível de vender a sua pare a estranhos, se outro consorte a quiser.[1]
Não obstante, o direito de preferência possui prazo decadencial de 180 dias para ser exercido, verbis (grifei):

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Nesse prisma, considerando que a presente ação anulatória foi proposta em 17/10/2014 (fl. 02) e o depósito foi efetuado em 12/12/2016 (fl. 153), há que se reconhecer a decadência do direito de preferência da autora, uma vez que transcorridos os cento e oitenta dias previstos em lei para o seu exercício.
A requerente deveria ter depositado o valor do negócio jurídico, no momento do ajuizamento do feito ou no máximo em 180 desde que tomou conhecimento da venda.

A jurisprudência registra:

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. DEPÓSITO. 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.795 CC E 504 CC. FALTA DE DEPÓSITO. PRAZO DECADENCIAL. IMPLEMENTADO. - O coerdeiro ou condômino poderá, se depositado o preço, haver para si a quota que porventura venha a ser cedida a estranho ou terceira pessoa. Entretanto, para lançar mão desse direito de preferência deverá, cumulativamente, figurar na condição de herdeiro, demonstrar a preterição na cessão de direitos hereditários, depositar o preço e observar o prazo decadencial de cento e oitenta dias, computados da data do efetivo conhecimento da preterição. - No caso dos autos, não houve o depósito da quantia dentro do prazo decadencial de 180 dias. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079479226, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-03-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. Caso em que a parte autora não efetuou o depósito do valor da compra e venda no prazo decadencial de 180 dias. Afastamento da alegação de compra e venda simulada do imóvel, para fins de pretenso afastamento do direito de preferência. Prova dos autos que denota a regularidade da transação. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081043689, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 13-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. PERDA DO DIREITO SUBJETIVO DE EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO NO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NA LEI SUBSTANTIVA CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70078322070, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 22-11-2018)

No caso dos autos a autora tutela de urgência para depósito do valor (fl. 06).
Contudo, conforme decisão da fl. 151,
“a guia de depósito pode ser solicitada junto ao cartório judicial, por conta e risco das partes, não necessitando de autorização judicial para tanto”.
O acordão da apelação 70078322070, acima ementada, possui a seguinte passagem, que se amolda ao caso em tela:
“No caso dos autos, ao que se infere da inicial, os proponentes se limitaram a externar sua vontade de realizar o depósito, sem que, entretanto, tenham efetivamente promovido, durante todo o período de trâmite da lide, o cumprimento do recolhimento do valor junto à serventia. Não há, de outro lado, imputar ao cartório ou ao Juízo da origem eventual responsabilidade pela ausência do depósito, pois que cabia à parte provocar a serventia para obter a guia e depositar o preço, não havendo necessidade de prévia autorização judicial. E como bem percebido na sentença, houve, durante o processo, manifestações da parte autora, bem como audiência de conciliação, nas quais nada referiu no tocante a eventual ausência de manifestação do juízo quanto à sua autorização para o depósito judicial. Assim, por se tratar de encargo processual que apenas à parte tocava, sem necessidade de prévia autorização do Juízo, forçoso reconhecer ter havido, de fato, a perda do direito subjetivo de exercer o direito de preferência.”
Assim, manifestamente improcedente a ação, ante a decadência do direito de preferência da autora.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com base no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao efeito de DECRETAR a decadência do direito de preferência da autora na aquisição dos imóveis descritos na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios aos procuradores da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no disposto no artigo 85, §2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e natureza da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial por ser o autor litigante sob o pálio da justiça gratuita.

Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão
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