Decisão Monocrática nº 50001743720088210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001743720088210048
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003026288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000174-37.2008.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

APELANTE: MUNICÍPIO DE FARROUPILHA (EXEQUENTE)

APELADO: DEJAIR EUFRASIO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA QUE ISENTA DAS CUSTAS E CONDENA O EXEQUENTE EM EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DAS DESPESAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE FARROUPILHA recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de ISS, ajuizada contra DEJAIR EUFRASIO, julga-a extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (Evento 17, origem).

Narra que não deve ser condenado a pagar eventuais despesas judiciais em aberto, tendo em vista o princípio da causalidade (Evento 20, origem).

Sem contrarrazões, tendo em vista que o apelado não tem representação nos autos.

2. FUNDAMENTAÇÃO. O Município questiona apenas a condenação de eventuais despesas processuais.

Inaplicável ao caso os arts. 26 e 39 da LEF.

A princípio, cabe lembrar que a 1ª Turma Cível, na sessão de 3-11-2016, julgou o IRDR 70 070 020 896 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), portanto, com efeito vinculativo (CPC/2015, art. 985), sendo afirmada a seguinte tese jurídica: Acolheram o incidente definindo a aplicabilidade dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas, com edição de Súmula. Deram provimento à apelação. Unânime.” E a Súmula: São aplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas.

Eis o que dizem os arts. 26 e 39 da LEF:

Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo...

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