Decisão Monocrática nº 50001783720198210065 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50001783720198210065
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003790443
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000178-37.2019.8.21.0065/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: TEODORICO DIAS DE FRAGA (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. competência interna. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE BAIXA DE PROTESTO. Pretensão indenizatória meramente acessória, que não conduz à inserção do feito na subclasse "responsabilidade civil".

Hipótese em que a PARTE autora ALEGA QUE ESTÁ SOFRENDO DANOS EM RAZÃO DE FRAUDES PEETRADAS POR ESTELIONATÁRIOS. BUSCA, ASSIM, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, A BAIXA DO PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Matéria estranha à competência desta Câmara, impondo-se a declinação a uma das Câmaras com competência para julgamento de "Direito Privado não especificado", integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis deste Tribunal. Exegese do art. 19, § 2º, do RITJRS e orientação n. 14 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª VP. Precedentes.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por TEODORICO DIAS DE FRAGA, inconformado com a sentença (evento 93, SENT1) que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela de urgência ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO ANULATÓRIA cumulada com INDENIZATÓRIA movida por TEODORICO DIAS DE FRAGA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a fim de:

a) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3;

b) DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 434,00, R$ 154,00 e R$ 156,00, que ensejaram a inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito (evento 1, OUT6); e

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a contar desta data, e juros de 1% ao mês a contar das inscrições indevidas (09/01/2017 - evento 1, OUT6), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.

Sucumbente, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir desta data, montante consentâneo à hipótese dos autos, tendo em vista a natureza da demanda e o zelo profissional, observados os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC.

Razões de apelo no evento 97, APELAÇÃO1.

Contrarrazões no evento 101, CONTRAZ1.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VI - às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

(...)

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do RITJRS é, de regra, a extracontratual.

No caso sub judice, narra a parte autora que tomou conhecimento acerca da utilização ilícita do seu nome, tendo, em razão disso, ajuizado três ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização por dano moral. Afirma que recebeu ligações de representantes da empresa Rohr S.A. Estruturas Tubulares, referentes à cobrança de aluguéis de andaimes, negócio jurídico que refere não ter sido entabulado por si, tampouco por terceiros, visto que não concedeu autorização para tanto. Aduz ter solicitado informações acerca da empresa que se dizia credora, tendo obtido como resposta somente a informação acerca da existência de um registro de ocorrência junto à 4ª Delegacia de Polícia de Porto Alegre, que consta a informação acerca da locação dos andaimes e o respectivo inadimplemento. Sustenta a utilização dos seus dados por estelionatários, registrando que, inclusive, prestou declarações à autoridade policial do município de Porto Alegre, bem como registrou a Ocorrência Policial n. 900/2017 junto à Delegacia de Polícia de Santo Antônio da Patrulha. Tece considerações acerca das pessoas jurídicas que abriu nos ramos de laticínio e alimentação, apontando que não deu continuidade às respectivas atividades empresariais. Sustenta que os estelionatários alteraram os seus dados cadastrais na Junta Comercial e fizeram uso do CNPJ da empresa de laticínio, apontando diversas inconsistências a partir da referida...

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