Decisão Monocrática nº 50001797220228210079 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001797220228210079
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001979842
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000179-72.2022.8.21.0079/RS

TIPO DE AÇÃO: Liberação de Conta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. alvará judicial para levantamento de valores constantes em conta do de cujus. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 E ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 2.292/86. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para levantamento de valores em conta DAER, pelas vantagens percebidas em vida pelo falecido, proposto pela ex-esposa, constatando-se a existência de outros bens, a teor da certidão de óbito, descabe a utilização de alvará judicial.

Ademais, a pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º da Lei nº 6.858/80, observado o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSEFINA G. Z. apela da sentença de improcedência proferida nos autos do pedido de "alvará judicial para levantamento de valores constantes em conta do de cujus" por ela manejado na condição de viúva de ANTONIO G., falecido em 30/08/2021, objetivando a expedição de alvará judicial referentes a valores constantes em conta DAER, pelas vantagens percebidas em vida pelo falecido, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 14):

Vistos e examinados.

Defiro o benefício de AJG à autora.

Em razão da existência de veículo a ser partilhado, a via adequada é o ajuizamento da ação de inventário/arrolamento (e não alvará judicial), com a consequente nomeação de inventariante; avaliação do bem perante a Exatoria Estadual; a juntada das certidões negativas municipal, estadual e federal; a renúncia ou a cessão de direitos hereditários, referentes aos filhos/herdeiros, devidamente formalizada; além do pedido de expedição de alvará para fins de levantamento do valor no DAER/RS.

Portanto, o presente feito não constitui o meio adequado para os fins que a autora objetiva.

Assim, a autora deverá ajuizar a ação competente.

Dessa forma, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nas razões supramencionadas.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, aduz, a Apelante é idosa de 86 (oitenta e seis) anos, a qual percebe a quantia mensal de apenas R$ 1.228,00 (um mil duzentos e vinte e oito reais) de aposentadoria, e não tem condições de abrir um inventário extrajudicial, haja vista o alto custo de custas cartorárias e também com honorários advocatícios, para alcançar o valor de R$ 1.589,88 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos).

Relata que apenas almeja retirar o valor “parado” recebido pelo trabalho realizado pelo seu esposo, já falecido, cuja quantia é muito pequena (R$ R$ 1.589,88 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos), porém de extrema importância.

Quanto ao veículo deixado pelo de cujus, único bem, importa destacar que o carro vale pouco mais de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) consoante já anexa tabela FIPE, e se quer tem condições de circular, visto estar abandonado e em condições de deterioração devido ao tempo.

Expõe que foi anexada declaração firmada por todos os herdeiros, filhos da apelante, declarando que abrem mão dos valores na conta DAER e do veículo, em favor da apelante viúva meeira.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja deferido e expedido o alvará judicial em favor da apelante.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, pretendendo a autora a liberação de valores constantes em conta DAER, pelas vantagens percebidas em vida pelo falecido esposo, ANTONIO G., falecido em 30/08/2021 (documento 5 do evento 1 dos autos na origem).

No caso presente, consoante se verifica da certidão de óbito anexada aos autos (documento 5 do evento 1 dos autos na origem), há referência de que o falecido deixou bens, circunstância que afasta a possibilidade de utilização de alvará judicial para levantamento de valores deixados, cumprindo à parte observar o rito adequado.

A pretensão do recorrente não encontra amparo no art. 2º, "caput", da Lei nº 6.858/80 (grifo):

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Ademais, cabe observar o disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 2.292/86:

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

Neste sentido:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR CORRESPONDENTE À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DESCABIMENTO QUANDO EXISTEM HERDEIROS E BENS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. (...) 2. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 3. O alvará judicial tem o condão de legitimar o interessado a receber o valor a que faria jus o de cujus e adotar as providências legais cabíveis para o recebimento, não sendo meio hábil para compelir o estabelecimento depositário do valor a entregar o valor, devendo eventual recusa ser alvo de ação própria. 4. No caso em exame, considerando a existência de bens noticiada na certidão de óbito, a transferência valores postulados deverá ser efetivada em sede de inventário. Inteligência do art. 610 do CPC. 5. O inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70082597048, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 18-05-2020)

ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário. Precedente desta Corte. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70073771230, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ. SALDO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECEBIDO EM VIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIOS. NECESSIDADE. Hipótese em que a decisão agravada não examinou o pedido de alvará, tendo apenas determinado a comprovação da concordância dos demais herdeiros com o pedido, assim como a juntada da Certidão de Óbito da filha...

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