Decisão Monocrática nº 50001824320158210056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 50001824320158210056 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003161000
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000182-43.2015.8.21.0056/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH
RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
DOUGLAS SOUZA MAIDANA foi denunciado como incurso nas sanções dos art. 121, § 2°, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:
No dia 24 de novembro de 2014, por volta das 12h30min, na rua Coronel Severo de Barros, Vila Santa Isabel, próximo da Agrocherer, nesta Cidade, o denunciado Douglas Souza Maidana tentou matar, mediante o uso de arma branca (não apreendida), a vítima Marcos de Salles Tribst, causando-lhe lesões corporais graves (perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias) descritas no laudo pericial fl. 7 e laudo complementar: na lateral esquerda da base tórax há uma ferida em fase de cicatrização e com vestígio de sutura medindo 5,0 cm. Na linha axilar esquerda há uma ferida de drenagem torácica. Na face palmar de todos os dedos de mão esquerda e do dedo polegar da mão direita há seis feridas em fase de cicatrização medindo entre 1.0 e 2.5 cm. Ferimento por arma branca tórax esquerdo em linha axilar média ferimentos cortocontusos em mão direita e esquerda suturado ferimento da mandíbula lado suturado… passado dreno de tórax a esquerda hemotórax a esquerda. Os movimentos de flexão do quarto e quinto dedos da mão esquerda estão diminuídos em grau moderado. O denunciado somente não consumou o crime devido a circunstância alheias a sua vontade, uma vez que a vítima evadiu-se do local, e foi encaminhada rapidamente para o hospital, onde recebeu ponto e eficaz entendimento médico. Na ocasião, o denunciado Douglas atacou, de inopino, a vítima que estava dentro do automóvel, colocando um facão em seu pescoço. Ato contínuo, Marcos conseguiu sair do automóvel, momento em que o acusado enfiou o facão no lado esquerdo das costas, vindo a perfurar o pulmão do ofendido. A vítima conseguiu desvencilhar-se e ir, com a ajuda de terceiros, até o hospital desta Cidade. A tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil: ciúmes da excompanheira que estava namorando coma vítima Marcos de Salles Tribst. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou e impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que Marcos foi atacado de inopino, quando não esperava a agressão, pois estava dentro do automóvel, de modo que não pode esboçar qualquer reação defensiva.
A denúncia foi recebida em 02/02/2017 e, após regular processamento do feito, sobreveio sentença de pronúncia, para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 20/25)
Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para PRONUNCIAR o réu DOUGLAS SOUZA MAIDANA como incurso nas sanções do art. art. 121, § 2°, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC7 - fls. 01/05), a defesa sustentou a ausência de dolo na conduta do réu, que teria ido até a vítima para conversar e por acreditar que ele sacaria um revólver, atacou-lhe em legítima defesa. Sustentou que, inexistente animus necandi, motivo pelo qual deve a conduta ser desclassificada para lesão corporal. Requereu o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, pois suficiente a prova produzida para fins de pronúncia, mostrando-se inviável a desclassificação do delito (evento 3, PROCJUDIC7 - fls. 7/10).
O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (13.1).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
Tratando-se de juízo de viabilidade sobre a acusação, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios que apontem sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova.
No caso em análise, a materialidade e a autoria restaram evidenciados pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelos laudos periciais e pela prova oral produzida em audiência e apreciada pela Em. julgadora, Drª. Fabiane Borges Saraiva:
Marcos de Salles Tribst, vítima, relatou que teve um envolvimento com a esposa do réu. Na data dos fatos, estava dentro do seu carro, dormindo, quando o denunciado chegou com um facão e passou no seu pescoço, deixando cicatriz. Para se defender, pegou o facão com a mão, vindo a cortá-la, ficando com sequelas, de modo que atualmente não consegue fechá-la. Na hora que foi sair do carro, o réu desferiu uma facada nas costas e perfurou o pulmão. Nesse momento, o réu disse “você desgraçou a minha vida”, “vou te mostrar o que é pegar mulher dos outros”. Posteriormente, ao ver que tinha testemunhas, o denunciado fugiu. Aduziu que ficou quinze dias drenando o pulmão no hospital e ficou com sequelas na mão. Afirmou que a atitude do réu foi premeditada, pois ele sabia onde estaria. Na época, acreditava que a companheira estava separada do réu, sendo que trabalhavam juntos e se relacionaram por aproximadamente oito meses. Antes dos fatos, não teve contato do réu, sequer o conhecia. Afirmou que nunca se envolveu em brigas, tampouco portou armas.
Claudia Novaes Martins, companheira do réu desde a data dos fatos. Disse que a vítima mandava mensagens a procurando, sendo que o réu descobriu e foi tirar satisfações. Não presenciou os fatos denunciados. Contou que ainda vive com o réu.
Roberto Moreira dos Santos, testemunha de Defesa, disse que ouviu comentários sobre os fatos, os quais teriam...
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