Decisão Monocrática nº 50001824320158210056 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50001824320158210056
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161000
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5000182-43.2015.8.21.0056/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ROSANE WANNER DA SILVA BORDASCH

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DOUGLAS SOUZA MAIDANA foi denunciado como incurso nas sanções dos art. 121, § 2°, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso:

No dia 24 de novembro de 2014, por volta das 12h30min, na rua Coronel Severo de Barros, Vila Santa Isabel, próximo da Agrocherer, nesta Cidade, o denunciado Douglas Souza Maidana tentou matar, mediante o uso de arma branca (não apreendida), a vítima Marcos de Salles Tribst, causando-lhe lesões corporais graves (perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias) descritas no laudo pericial fl. 7 e laudo complementar: na lateral esquerda da base tórax há uma ferida em fase de cicatrização e com vestígio de sutura medindo 5,0 cm. Na linha axilar esquerda há uma ferida de drenagem torácica. Na face palmar de todos os dedos de mão esquerda e do dedo polegar da mão direita há seis feridas em fase de cicatrização medindo entre 1.0 e 2.5 cm. Ferimento por arma branca tórax esquerdo em linha axilar média ferimentos cortocontusos em mão direita e esquerda suturado ferimento da mandíbula lado suturado… passado dreno de tórax a esquerda hemotórax a esquerda. Os movimentos de flexão do quarto e quinto dedos da mão esquerda estão diminuídos em grau moderado. O denunciado somente não consumou o crime devido a circunstância alheias a sua vontade, uma vez que a vítima evadiu-se do local, e foi encaminhada rapidamente para o hospital, onde recebeu ponto e eficaz entendimento médico. Na ocasião, o denunciado Douglas atacou, de inopino, a vítima que estava dentro do automóvel, colocando um facão em seu pescoço. Ato contínuo, Marcos conseguiu sair do automóvel, momento em que o acusado enfiou o facão no lado esquerdo das costas, vindo a perfurar o pulmão do ofendido. A vítima conseguiu desvencilhar-se e ir, com a ajuda de terceiros, até o hospital desta Cidade. A tentativa de homicídio foi cometida por motivo fútil: ciúmes da excompanheira que estava namorando coma vítima Marcos de Salles Tribst. O crime foi cometido mediante recurso que dificultou e impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que Marcos foi atacado de inopino, quando não esperava a agressão, pois estava dentro do automóvel, de modo que não pode esboçar qualquer reação defensiva.

A denúncia foi recebida em 02/02/2017 e, após regular processamento do feito, sobreveio sentença de pronúncia, para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC6 - fls. 20/25)

Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para PRONUNCIAR o réu DOUGLAS SOUZA MAIDANA como incurso nas sanções do art. art. 121, § 2°, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito.

Em suas razões (evento 3, PROCJUDIC7 - fls. 01/05), a defesa sustentou a ausência de dolo na conduta do réu, que teria ido até a vítima para conversar e por acreditar que ele sacaria um revólver, atacou-lhe em legítima defesa. Sustentou que, inexistente animus necandi, motivo pelo qual deve a conduta ser desclassificada para lesão corporal. Requereu o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, pois suficiente a prova produzida para fins de pronúncia, mostrando-se inviável a desclassificação do delito (evento 3, PROCJUDIC7 - fls. 7/10).

O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (13.1).

É o relatório.

VOTO

O presente recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.

Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.

Tratando-se de juízo de viabilidade sobre a acusação, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios que apontem sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova.

No caso em análise, a materialidade e a autoria restaram evidenciados pelo Boletim de Ocorrência Policial, pelos laudos periciais e pela prova oral produzida em audiência e apreciada pela Em. julgadora, Drª. Fabiane Borges Saraiva:

Marcos de Salles Tribst, vítima, relatou que teve um envolvimento com a esposa do réu. Na data dos fatos, estava dentro do seu carro, dormindo, quando o denunciado chegou com um facão e passou no seu pescoço, deixando cicatriz. Para se defender, pegou o facão com a mão, vindo a cortá-la, ficando com sequelas, de modo que atualmente não consegue fechá-la. Na hora que foi sair do carro, o réu desferiu uma facada nas costas e perfurou o pulmão. Nesse momento, o réu disse “você desgraçou a minha vida”, “vou te mostrar o que é pegar mulher dos outros”. Posteriormente, ao ver que tinha testemunhas, o denunciado fugiu. Aduziu que ficou quinze dias drenando o pulmão no hospital e ficou com sequelas na mão. Afirmou que a atitude do réu foi premeditada, pois ele sabia onde estaria. Na época, acreditava que a companheira estava separada do réu, sendo que trabalhavam juntos e se relacionaram por aproximadamente oito meses. Antes dos fatos, não teve contato do réu, sequer o conhecia. Afirmou que nunca se envolveu em brigas, tampouco portou armas.

Claudia Novaes Martins, companheira do réu desde a data dos fatos. Disse que a vítima mandava mensagens a procurando, sendo que o réu descobriu e foi tirar satisfações. Não presenciou os fatos denunciados. Contou que ainda vive com o réu.

Roberto Moreira dos Santos, testemunha de Defesa, disse que ouviu comentários sobre os fatos, os quais teriam...

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