Decisão Monocrática nº 50001833920148210096 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001833920148210096
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001754804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000183-39.2014.8.21.0096/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: MARIA DE LOURDES GARLET DENARDIN (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA PALMA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.

VENLAFAXINA 75MG E ISKETAM. FÁRMACOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO, A DEMANDAR A PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (TEMA 793/STF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88.

Ao julgar os Embargos de Declaração no RE 855.178, Tema nº 793/STF, o Ministro Edson Fachin, dentre outras conclusões, estabeleceu que Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência” e “Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo”.

Situação concreta em que se discute a dispensação de fármacos que não integram as listas do SUS, fazendo-se compulsória, portanto, a presença da União no polo passivo da demanda, a ensejar a formação do litisconsórcio passivo necessário na origem, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, com o posterior deslocamento da competência à Justiça Federal.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De início, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 8), "in verbis":

"MARIA DE LOURDES GARLET DENARDIN formula perante esta C. 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça APELAÇÃO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE NOVA PALMA, inconformada com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA PEDIDO DE MEDICAMENTO, COM TUTELA ANTECIPADA por ela ajuizada, julgou, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, extinto o feito em relação ao Município de Nova Palma/RS, e na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgou improcedente o pedido em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, por ausência de prova de insuficiência financeira da autora, restando condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 2.000,00, com base no art. 85, §8º, do CPC, e nas custas, fixando suspensa a exigibilidade diante da AJG que lhe foi deferida (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 319/322@).

Em razões recursais, a apelante sustenta a reforma da sentença de improcedência, destacando, inicialmente, que não possui condições financeiras favoráveis para arcar com os custos das medicações, já que sobrevive com o recebimento de um salário-mínimo mensal, tanto é que está sendo assistida pela Defensoria Pública. Afirma também possuir outros gastos, tais como: alimentação, vestuário, além da aquisição de outros medicamentos pela via particular, sendo manifesta, portanto, a sua situação de hipossuficiência. Destaca que a Constituição Federal não exige que a pessoa, para ter acesso aos medicamentos e serviços públicos de saúde, tenha de comprovar incapacidade financeira, ao contrário, dispõe que o acesso aos serviços de saúde é garantido de forma universal, ou seja, por todos os cidadãos independentes da condição financeira (art. 196 da CF). Ressalta haver comprovação idônea da necessidade da dispensação dos fármacos através de laudos médicos, os quais justificaram sua urgência e riscos à saúde da paciente, sendo que o critério acerca da incapacidade financeira é fator secundário, uma vez que é necessário levar-se em consideração todos os gastos indispensáveis para subsistência e não somente o valor do medicamento, pois os vencimentos da recorrente não são destinados única e exclusivamente ao custeio do tratamento postulado. Cita os artigos , 23, 196 e 203, da CF e o artigo 241 da Constituição Estadual, bem como os artigos e da Lei nº 8.080/90 e o art. 1º da Lei Estadual nº 9.908/93, a fim de amparar a sua pretensão. Pugna pelo provimento do recurso, para o fim de anular a sentença, no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade do município, e reforma para condenar os recorridos, Estado do Rio Grande do Sul e Município de Nova Palma/RS, ao fornecimento gratuito dos fármacos VENLAFAXINA 150 mg, e ISKETAM, pleiteados nos autos (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 324/330@).

Foram apresentadas contrarrazões: a) pelo Estado do Rio Grande do Sul (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 332/338@); b) pelo Município de Nova Palma (Evento 3, PROCJUDIC7, fls. 341/343@)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano.

A Súmula 568 do STJ enuncia: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”

Cuida-se de ação de saúde ajuizada por MARIA DE LOURDES GARLET DENARDIN, objetivando o fornecimento dos medicamentos VENLAFAXINA 150MG e ISKETAM 20CP para o tratamento de EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO (CID 10 F 32.1), SÍNDROMES VERTIGINOSAS (CID 10 H 82), HIPERTENSÃO (CID 10 I 10) e DOR CRÔNOCA INTRATÁVEL (CID 10 R 52.1), “ut” laudo médico ajuntado na fl. 18 dos autos originais.

O medicamento postulado na petição inicial (VENLAFAXINA), não consta elencado no RENAME ou REMUME, e sequer foi avaliado pelo CONITEC, conforme se infere da ficha técnica do medicamento1, "litteris":

Outrossim, a Nota Técnica nº 16.101 CNJ2 esclarece que o fármaco VENLAFAXINA não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da parte autora.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu seis conclusões, cabendo destacar o seguinte excerto (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os ...

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