Decisão Monocrática nº 50001840520228210044 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50001840520228210044
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002755951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000184-05.2022.8.21.0044/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: LUCILDA DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE ROCA SALES (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.

Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qualidade de curadora especial da executada LUCILDA DE OLIVEIRA, nos autos dos embargos à execução fiscal que opõe contra o MUNICÍPIO DE ROCA SALES, em face da sentença cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por LUCILDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE ROCA SALES.

Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e em seguida remeta-se ao Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, junte-se cópia da presente decisão ao processo de execução fiscal n.º 5003829-09.2020.8.21.0044 e prossiga-se na execução.

Após, arquive-se com baixa.

Em suas razões, aduz, em suma, não ter havido o esgotamento da diligencias para a localização da parte executada, mostrando-se inviabilizada a citação editalícia no caso concreto. Ainda, sustenta que no corpo do edital não consta a advertência para a sucessão do requerido a respeito da nomeação de curador especial em caso de inércia, sendo, portanto, nulo o edital. Colaciona julgados. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.

Não houve contrarrazões.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

II. Fundamentação.

Adianto que estou por não conhecer do recurso.

In casu, o ente municipal ajuizou execução fiscal no valor de R$ 399,18.

De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, observada a data da propositura.

Nas demais hipóteses - em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.

Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se: "Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença".

No caso presente, na data do ajuizamento da ação, a saber, 22/12/2020, o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 1.066,73, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça, ou seja, valor superior ao da execução, ensejando o não conhecimento do recurso.

O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou a questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980...

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